Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7008058-67.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: S. J. P. TOSE MANSAN LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420 Polo Passivo: MARIA AUXILIADORA FERNANDES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por S. J. P. TOSE MANSAN LTDA em face de MARIA AUXILIADORA FERNANDES, na qual requer a condenação da requerida ao pagamento de R$5.834,88. É o necessário. DECIDO. Analisando o contrato particular de compra e venda acostado no ID 133098832, verifica-se que entre as partes há eleição de foro da comarca de Machadinho do Oeste/RO, para dirimir as questões decorrentes daquele instrumento, portanto, faz-se necessário o reconhecimento da incompetência deste juízo para o recebimento da presente ação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro constante em contrato firmado entre as partes, determinando a remessa dos autos à Comarca de Barueri/SP. A parte agravante alega abusividade da cláusula, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustenta sua hipossuficiência e pleiteia a declaração da competência do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro inserida em contrato empresarial de adesão é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a relação contratual entre as partes autoriza a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a justificar a mitigação da cláusula de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A cláusula de eleição de foro, prevista em contrato celebrado entre as partes, é válida nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, não havendo prova de sua abusividade ou de impedimento concreto ao acesso à justiça por parte da agravante. 3. A agravante é pessoa jurídica atuante no comércio atacadista e contratou serviços de pagamento eletrônico para fomento de sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final dos serviços, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ. 4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração objetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não foi comprovado nos autos, não se podendo presumir a hipossuficiência da agravante. 5. A existência de contrato de adesão, por si só, não invalida a cláusula de eleição de foro, desde que não haja prova de imposição abusiva ou de violação ao princípio do acesso à justiça, o que também não se verifica neste caso. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia confirma a validade da cláusula de eleição de foro em contratos empresariais, desde que ausentes elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato empresarial é válida e eficaz, salvo demonstração concreta de abusividade ou de impedimento ao acesso à justiça. 2. A relação contratual entre empresas, voltada ao fomento da atividade empresarial, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 3. A aplicação da teoria finalista mitigada exige prova objetiva da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante. 4. A validade da cláusula de foro em contrato de adesão não se afasta automaticamente, sendo necessária a demonstração de abuso ou desequilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 64, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.990.962/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.06.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7003268-93.2024.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 04.07.2025. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o pedido de uma empresa que queria manter o processo em sua cidade. A empresa disse que a escolha do local para julgar o caso era injusta. O Tribunal viu que o contrato é entre duas empresas e que isso não é relação de consumo. A empresa não mostrou que tinha desvantagem técnica, jurídica ou econômica. Também não provou que a cláusula impediu seu acesso à Justiça. Por isso, o Tribunal manteve o local escolhido no contrato e negou o pedido de mudança. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811594-18.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 03/12/2025) Grifei Como se vê, a jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido de que apenas a comprovação de que haverá prejuízo ao litigante pode levar à modificação da competência acordada, o que não é o caso dos autos, devendo o Juízo observar a cláusula de eleição do foro sempre que não se mostrar abusiva. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juizado Especial Cível (art. 51, III, Lei n. 9.099/95). Sem custas e sem verbas honorárias nesta instância, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 4 de maio de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito