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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7022317-04.2025.8.22.0002

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7022317-04.2025.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

ENTENÇA Vistos. Realizada audiência de conciliação virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, as partes realizaram acordo e pugnam pela homologação, conforme consta na ata de audiência. Em análise ao acordo, verifico que não há nada que obste a homologação, uma vez que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente qualquer indício de vício de consentimento. Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7022317-04.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADAIR MOULAZ ADVOGADO DO AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 Polo Passivo: N. C. DE OLIVEIRA EIRELI - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Realizada audiência de conciliação virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, as partes realizaram acordo e pugnam pela homologação, conforme consta na ata de audiência. Em análise ao acordo, verifico que não há nada que obste a homologação, uma vez que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente qualquer indício de vício de consentimento. Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes - RO, 4 de maio de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito