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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7017570-11.2025.8.22.0002

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
23/04/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7017570-11.2025.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de corte indevido do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora plenamente adimplente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve justificativa válida para o corte do fornecimento de energia elétrica, considerando o adimplemento das faturas pela consumidora; e (ii) se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da concessionária, com consequente obrigação de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A concessionária não apresentou justificativa para o corte realizado, restando comprovado nos autos que a interrupção do serviço ocorreu de maneira indevida, sem atraso no pagamento das tarifas ou indícios de fraude. 4. O fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, não pode ser suspenso arbitrariamente, sendo presumido o dano moral em casos de corte indevido. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa nem se mostrando excessivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado desprovido. Mantida a sentença de condenação por danos morais. Tese de julgamento: “O corte indevido do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora adimplente constitui falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.