Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto contra sentença que, em ação declaratória cumulada com reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nula a cobrança realizada por empresa de telefonia, diante da ausência de comprovação de contratação do serviço, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a inclusão da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” seria suficiente para caracterizar abalo moral e pleiteia a reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de débito decorrente de contrato não comprovado, sem negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, inclusive com registro apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida, requisito atendido no caso em análise. 4. A mera constituição ou cobrança de débito não contratado, isoladamente considerada, não configura ofensa relevante aos direitos da personalidade do consumidor. 5. A caracterização do dever de indenizar exige a presença de conduta lesiva, dano efetivo e nexo causal entre o ato e o prejuízo suportado. 6. A ausência de provas da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito indica que os fatos narrados não ultrapassam o limite do mero dissabor cotidiano. 7. Situações desagradáveis decorrentes de cobrança indevida, quando não acompanhadas de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou de outros efeitos gravosos, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. A mera cobrança de débito decorrente de contratação não comprovada, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral indenizável.