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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7075648-98.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7075648-98.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio d

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7075648-98.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO DO AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 Polo Passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Em síntese, o autor, advogado, postula indenização por danos morais em face da ré. Sustenta que a demandada incorreu em abuso de direito (art. 187 do Código Civil) ao protocolar representação ético-disciplinar junto à OAB/RO, acusando-o falsamente de utilizar laudos médicos falsificados em processos relativos ao seguro DPVAT. Alega que tal conduta foi uma retaliação à sua atuação profissional e que o processo administrativo foi arquivado por inexistência de infração, causando-lhe sério abalo emocional e ofensa à reputação. A ré, em sua defesa, argumenta que agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Afirma que, como administradora do consórcio DPVAT, possui o dever regulatório de comunicar indícios de fraude. Ressalta que a representação visava a apuração de conduta ética diante de laudos cujos subscritores negaram a autenticidade, não havendo intuito de perseguição. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. O cerne da controvérsia reside em verificar se o protocolo de representação administrativa perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que posteriormente veio a ser arquivada, constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais. Após detida análise dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. O direito de petição é garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88), permitindo que qualquer pessoa denuncie irregularidades aos órgãos competentes. No âmbito civil, o art. 188, inciso I, do Código Civil, dispõe que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Para que se configure o abuso de direito (art. 187 do CC), é necessária a demonstração cabal de que a parte agiu com dolo, má-fé ou leviandade temerária, excedendo manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso em tela, tal excesso não restou evidenciado. A ré demonstrou que a representação não foi uma retaliação infundada. Ficou consignado que a requerida realiza auditorias de campo para verificar a autenticidade de pedidos indenizatórios. Na representação junto à OAB, a ré relatou que médicos subscritores de laudos apresentados pelo autor negaram a autoria dos documentos, havendo, inclusive, registro de boletim de ocorrência por parte de um dos profissionais de saúde. É fundamental observar que a ré não imputou ao autor, de forma direta e inequívoca, o crime de falsificação, mas sim requereu o apuramento de sua conduta ética. Nesse contexto, havendo indícios de irregularidade documental, a comunicação ao órgão de classe configura-se como um estrito dever institucional da ré, na qualidade de administradora de consórcio público. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera representação, por si só, não gera dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO PERANTE A OAB. DANO MORAL INEXISTENTE . A MERA REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO JUNTO À OAB/RJ NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO DE MODO A ENSEJAR REPARÇÃO POR DANO MORAL. IMPERIOSA DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO DE PETIÇÃO, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00536835620148190001 201600146366, Relator.: Des(a) . PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2017, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/02/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – MERA REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO JUNTO À OAB QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILÍCITO DE MODO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . ABUSO NÃO DEMONSTRADO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000007-95.2018.8 .16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 26 .10.2020) (TJ-PR - RI: 00000079520188160080 PR 0000007-95.2018.8 .16.0080 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 26/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/10/2020) (G.). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR, ADVOGADO, ALEGA QUE O RÉU PROMOVEU DUAS REPRESENTAÇÕES CONTRA ELE JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), REFERENTE A SUA AUTUAÇÃO COMO ADVOGADO EM OUTROS AUTOS . EM UMA DAS REPRESENTAÇÕES, DE ACORDO COM O AUTOR, O RÉU TERIA ALEGADO QUE O ADVOGADO TERIA PARTICIPADO DE UMA AÇÃO CLENDESTINA COM OS DEMAIS ADVOGADOS A FIM DE OBTER VANTAGEM PARA SI E SEU CLIENTE NO PROCESSO EM QUE ESTAVAM INCUTIDOS OS HONORÁRIOS MÉDICOS DO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO, DA PARTE AUTORA, PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. MERA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB QUE NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO QUE ENSEJE REPARAÇÃO NA ESFERA MORAL . RÉU QUE APRESENTOU APENAS DUAS REPRESENTAÇÕES, nãO SE CONFIGURANDO COMO COMPORTAMENTO EXCESSIVO. REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB QUE É SIGILOSA, OU SEJA, RESTRITA AO REPRESENTADO E O AUTOR DA REPRESENTAÇÃO, NÃO AFETANDO A HONRA OBJETIVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9 .099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO QUE RESTA SUSPENSA ANTE O DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 0001176-53.2022.8.16 .0056 Cambé, Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 18/09/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) (G.). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO . REPRESENTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CORRE SOB SIGILO, RESTRINGINDO-SE O CONHECIMENTO APENAS AOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA REQUERIDA. DANO MORAL INOCORRENTE . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50036495920228210064, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-12-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50036495920228210064 OUTRA, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) (G.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . DANOS MORAIS. INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO . 1. Quanto ao dano moral, é necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades. 2 . A mera representação disciplinar perante a OAB, desconectadas a outros elementos que comprovem que a conduta desborda da normalidade, não enseja a condenação à indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07058323220228070001 1670541, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) (G.). Outro ponto relevante é o sigilo que envolve os processos ético-disciplinares da OAB, conforme determina o Estatuto da Advocacia. O procedimento tramita de forma restrita às partes, o que impede a exposição da imagem do profissional perante terceiros ou a coletividade. Não houve demonstração de que o fato tenha tido repercussão externa ao tribunal de ética. Quanto ao abalo psicológico alegado (ansiedade e insônia), o autor não colacionou prontuários médicos que estabelecessem o nexo causal direto entre a representação e sua saúde mental. Meros dissabores decorrentes da necessidade de apresentar defesa em processo administrativo são inerentes à vida profissional e não transcendem a esfera do aborrecimento cotidiano. Ainda que se considere que a ré poderia ter sido mais diligente em sua investigação antes de representar, a existência de indícios mínimos (negativa de autoria pelos médicos) justifica o acionamento do poder de polícia da OAB. O arquivamento posterior por falta de provas de participação direta do advogado não transmuta o exercício do direito de petição em ato ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende utilizar para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD E SNIPER). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito