Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7005149-26.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES, OAB nº RO8580 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Em conformidade com os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais, a sentença dispensa relatório, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ainda assim, mostra-se pertinente apresentar breve síntese dos fatos essenciais à adequada solução da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, proposta por Marcelo Bueno Marques Fernandes em face da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. A parte autora relata que foi surpreendida com a cobrança de débito no valor de R$ 221,37, supostamente decorrente de consumo de água em unidade já desocupada e com fornecimento previamente desligado, sustentando a inexistência de relação contratual no período indicado. Afirma que, apesar disso, houve protesto do título em seu nome, ocasionando abalo à sua reputação creditícia. Alega adimplência junto à concessionária e atribui a cobrança a falha na prestação do serviço. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a baixa definitiva do protesto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 133656063), na qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de reexame da decisão que acolheu a justificativa da ausência do autor à audiência de conciliação, arguindo desídia processual e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sustenta, ainda, a submissão de eventual condenação ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. No mérito, reconhece a ocorrência de erro administrativo no sistema de faturamento que gerou cobranças indevidas e culminou no protesto, alegando, contudo, ter adotado medidas para regularização, além de sustentar a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de prejuízo e inexistência de demonstração de inexistência de inscrições restritivas preexistentes. Ao final, requer a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido indenizatório. Em réplica (ID 134216752), a parte autora sustenta a preclusão da preliminar arguida pela ré, afirmando que a decisão que acolheu a justificativa de sua ausência à audiência já foi apreciada sem interposição de recurso oportuno. Destaca a confissão da requerida quanto ao erro administrativo que ensejou a cobrança e o protesto, caracterizando falha na prestação do serviço. Aduz que o dano moral decorrente de protesto indevido é presumido e defende a inaplicabilidade da exclusão da indenização com base em ausência de prova de inscrições anteriores. Quanto ao regime de pagamento, requer a adoção de RPV, se cabível, pugnando, ao final, pela rejeição das preliminares e procedência dos pedidos. Verifica-se que a controvérsia é predominantemente de direito e que o feito se encontra devidamente instruído com prova documental suficiente para o deslinde das questões fáticas, sendo desnecessária dilação probatória. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Passa-se à análise das preliminares. Inicialmente, verifica-se que a requerida pugna pela reconsideração da decisão que acolheu a justificativa apresentada pela parte autora quanto à sua ausência à audiência de conciliação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Todavia, não lhe assiste razão. De início, convém registrar que, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não há recurso autônomo cabível contra decisões interlocutórias antes do encerramento da primeira fase procedimental, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de controle por via própria, quando presente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Assim, a circunstância de a parte ré não ter manejado impugnação imediata contra a decisão que acolheu a justificativa de ausência não pode ser tratada, por si só, como fundamento isolado de preclusão nos moldes do procedimento comum. Ainda assim, a preliminar não comporta acolhimento. No caso dos autos, a ausência da parte autora à audiência foi objeto de apreciação judicial específica, tendo sido acolhida a justificativa apresentada e determinado o regular prosseguimento do feito. Não se verifica prejuízo concreto à parte requerida, que foi regularmente citada, apresentou contestação, exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa e teve oportunidade de deduzir todas as teses que entendeu pertinentes. A extinção do processo, neste momento, representaria providência excessivamente formalista e incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Também contrariaria a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito, diretrizes que orientam a interpretação do processo civil contemporâneo e impedem que nulidades ou irregularidades meramente formais sejam reconhecidas sem demonstração de efetivo prejuízo. Além disso, eventual extinção sem resolução do mérito, fundada no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, produziria apenas coisa julgada formal, não impedindo a parte autora de ajuizar nova demanda com o mesmo objeto, desde que observados os pressupostos processuais pertinentes. Desse modo, a extinção do feito não representaria solução útil, adequada ou proporcional, mas apenas imporia às partes e ao Poder Judiciário a repetição de atos processuais já validamente praticados, em manifesta afronta à racionalidade procedimental e à duração razoável do processo. Dessa forma, ausente prejuízo processual concreto, já tendo sido apreciada a justificativa apresentada pela parte autora e encontrando-se o feito devidamente instruído para julgamento, deve prevalecer a solução de mérito, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito. No que tange à preliminar de aplicação do regime de precatórios, observa-se que a requerida é sociedade de economia mista prestadora de serviços essenciais de abastecimento de água e saneamento básico. Trata-se de serviço público primário, prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro originário, o que atrai a aplicação do regime de execução fazendária, por configurar extensão da própria atuação estatal. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, reconhecendo a aplicabilidade do regime de precatórios à CAERD. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. CAERD. Sociedade de economia mista . Serviço público primário. Regime de precatórios. Recurso não provido. 1. Tendo a CAERD natureza jurídica de sociedade de economia mista que presta serviços de abastecimento de água e saneamento, serviço público primário e em regime de exclusividade, faz jus a tratamento semelhante a Fazenda Pública por corresponder a própria atuação estatal, sendo-lhe aplicável, portanto, o regime de precatórios. 2. Recurso não provido. TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08048675320198220000, Relator.: Des . Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 26/03/2020, Gabinete Des. Torres Ferreira) Portanto, considerando que o entendimento jurisprudencial é de que se aplicam as regras do pagamento típico da Fazenda Pública às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, acolho a preliminar. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade do débito que ensejou o protesto e a consequente negativação do nome da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a requerida figura como fornecedora de serviços públicos essenciais, enquanto a parte autora se enquadra como destinatária final, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. Conforme decisão de ID 129212653, foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da cobrança e a legitimidade do apontamento levado a protesto, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a pretensão autoral gravita em torno da inexistência do débito que motivou o protesto, sob o argumento de cobrança indevida. Em que pese a resistência inicial, a parte requerida confessou a ocorrência de erro no faturamento, admitindo expressamente que os valores levados a apontamento foram lançados em período posterior à suspensão do fornecimento de água no endereço do titular. Tal reconhecimento configura verdadeira confissão quanto a falha do serviço, sendo suficiente para infirmar a higidez da dívida que embasou o ato notarial. Resta evidenciado, assim, que a constrição foi efetuada sem lastro em obrigação válida, revelando-se manifestamente indevida. Ressalte-se que a conduta viola os deveres de boa-fé objetiva e de cuidado, que impõem ao fornecedor o dever de diligência na cobrança de valores. Em que pese a requerida alegue ter adotado as providências necessárias para a regularização da situação da autora, verifica-se que tal medida apenas se concretizou após o ajuizamento da presente demanda. Resta evidente, portanto, o nítido desconforto e o desgaste impostos à requerente, que se viu compelida a buscar o provimento jurisdicional para solucionar um impasse decorrente de falha na prestação do serviço da parte ré. No que concerne à tese defensiva de ausência de prova quanto à inexistência de outras negativações, esta não prospera. A Súmula 385 do STJ estabelece ser incabível a condenação em danos morais quando o devedor já possuir anotações legítimas preexistentes em cadastros de proteção ao crédito. Ocorre que, diante da inversão do ônus probatório, incumbia à requerida demonstrar a existência de registros legítimos preexistentes aptos a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica, desacompanhada de certidão atualizada dos órgãos de proteção ao crédito, não possui o condão de mitigar a pretensão autoral. Passo, agora, à análise do pleito indenizatório. No caso dos autos, a parte autora comprovou o protesto indevido em seu nome, conforme documento de ID 129136126. Além disso, a própria requerida reconheceu a ocorrência de erro administrativo no faturamento, o que afasta a legitimidade do débito que deu origem ao apontamento. Em hipóteses de protesto indevido ou de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o dano moral é presumido, isto é, in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido, pois a restrição indevida ao nome do consumidor, por si só, atinge sua honra objetiva e sua credibilidade perante terceiros. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, “nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 03/06/2024, DJe 06/06/2024). No caso concreto, considerando a natureza da restrição, o valor do débito protestado, a falha reconhecida pela própria concessionária e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida impugnada nos autos, referente ao débito no valor de R$ 221,37; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá observar os critérios previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Rondônia, aplicando-se o INPC no período de 01/07/1995 a 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, em conformidade com a normativa vigente. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, deverão observar a taxa legal prevista na legislação civil e na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.171/2024, tudo conforme os termos iniciais específicos fixados neste decisum. Com fundamento no art. 300 do CPC, CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 129212653. Determino à CPE que expeça ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de São Miguel do Guaporé/RO para a suspensão definitiva dos efeitos do protesto lavrado em nome do autor MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES, em que consta como credora COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, no valor de R$ 221,37, conforme certidão anexa ao ID 129136130/PJE, devendo a parte ré efetuar o pagamento das taxas e emolumentos necessários. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso, no prazo legal de 10 dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Com o com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se estes autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 3 de maio de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito