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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Protesto 7000162-10.2026.8.22.0022

Julgamento
01/05/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
7000162-10.2026.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINETE FERREIRA SANTOS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 5.166,12, decorrente da recuperação de consumo da unidade consumidora n.º 20/416530-4, vinculado ao Termo de Ocorrência n.º 160756942; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos protestos referentes aos títulos DMI n.º 2399333, no valor de R$ 2.527,20, e DMI n.º 2399334, no valor de R$ 2.638,92, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Serventia de São Miguel do Guaporé/RO; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, além de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, calculados na forma do art. 406 do Código Civil. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá observar os critérios previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Rondônia, aplicando-se o INPC no período de 01/07/1995 a 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, em conformidade com a normativa vigente. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, deverão observar a taxa legal prevista na legislação civil e na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.171/2024, tudo conforme os termos iniciais específicos fixados neste decisum. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e converto a suspensão dos efeitos dos protestos em determinação de baixa definitiva, nos termos desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, acrescido do proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Serventia de São Miguel do Guaporé/RO, comunicando o teor desta sentença e requisitando a baixa definitiva dos protestos indicados, independentemente do trânsito em julgado, diante da confirmação da tutela de urgência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000162-10.2026.8.22.0022 Classe: Protesto Polo ativo: MARINETE FERREIRA SANTOS Advogado(a): FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINETE FERREIRA SANTOS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora narrou ser titular da unidade consumidora n.º 20/416530-4 e afirmou que a requerida realizou inspeção técnica em sua unidade, imputando-lhe suposta irregularidade consistente em desvio de energia no ramal de entrada. Alegou que, com base nessa inspeção, a concessionária apurou recuperação de consumo no valor total de R$ 5.166,12, posteriormente fracionado em dois títulos, DMI n.º 2399333, no valor de R$ 2.527,20, e DMI n.º 2399334, no valor de R$ 2.638,92, ambos levados a protesto. Sustentou que jamais praticou fraude, intervenção ou desvio na instalação elétrica, bem como que a cobrança decorreu de procedimento unilateral, sem prova técnica suficiente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos protestos, a declaração de inexigibilidade do débito, a baixa definitiva dos apontamentos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos indicados nos autos, conforme decisão de ID 131130968. A requerida apresentou contestação no ID 132305195. Em síntese, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, a validade da inspeção técnica, a existência de desvio de energia elétrica, a conformidade do cálculo de recuperação de consumo com a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e a legitimidade da cobrança. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e sustentou a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica no ID 133327513, oportunidade em que a parte autora reiterou a alegação de irregularidade do procedimento, impugnou o TOI, as fotografias e os cálculos apresentados pela concessionária, além de insistir na inexigibilidade do débito e na ocorrência de dano moral. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência no ID 131078328 e comprovante de benefício previdenciário no ID 131078329, documentos compatíveis com a condição econômica alegada. A requerida, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada. Assim, mantenho a gratuidade da justiça já deferida. A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de energia elétrica, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária deve ser examinada à luz do art. 14 do CDC, sem prejuízo da incidência das normas setoriais da Agência Nacional de Energia Elétrica, especialmente a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não torna automaticamente inválida a cobrança de recuperação de consumo. É possível à concessionária apurar irregularidade na medição ou no fornecimento, promover revisão de faturamento e cobrar o consumo não registrado, desde que observe o procedimento regulatório aplicável e demonstre, de forma suficiente, a existência da irregularidade e a adequação do valor exigido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 699, reconheceu a possibilidade de cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo quando constatada fraude ou irregularidade, desde que assegurados contraditório e ampla defesa ao consumidor. Embora o precedente tenha sido firmado em contexto de suspensão do fornecimento, sua razão de decidir confirma que a recuperação de consumo não é, por si só, ilícita. O que deve ser examinado, no caso concreto, é se a cobrança possui lastro técnico suficiente e se o valor exigido foi adequadamente demonstrado. No caso, a existência da unidade consumidora em nome da autora é demonstrada pelas faturas juntadas no ID 131078326, nas quais consta a unidade n.º 20/416530-4, em nome de MARINETE FERREIRA SANTOS. Também é incontroverso que a cobrança questionada decorre de inspeção realizada pela concessionária em 22/08/2024, na qual foi lavrado o Termo de Ocorrência n.º 160756942. O Termo de Ocorrência juntado no ID 132305199 registra a constatação de suposta irregularidade consistente em desvio de energia no ramal de entrada. A carta ao cliente de ID 131078330 reproduz a mesma informação, indicando a data da inspeção, o número do TOI e a anormalidade identificada. Além disso, o ID 132305196 demonstra que a via do TOI foi entregue à autora em 22/08/2024, às 14h52min, constando no documento o nome de MARINETE FERREIRA SANTOS como recebedora e titular da unidade consumidora. As fotografias juntadas no ID 132305200 também registram a atuação da equipe técnica no local. Esses elementos demonstram que houve inspeção, lavratura de TOI, registro fotográfico e comunicação à consumidora. Todavia, isso não encerra a controvérsia. O TOI, embora seja elemento relevante de prova, não possui presunção absoluta de veracidade, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. Também não se exige, de forma automática, perícia judicial posterior para a validade do procedimento administrativo. Em hipóteses de irregularidade constatada por inspeção técnica, o conjunto documental pode ser suficiente para demonstrar a existência do desvio e justificar a recuperação de consumo. Contudo, quando o próprio histórico de consumo da unidade consumidora enfraquece a conclusão técnica da concessionária, cabe ao Poder Judiciário controlar a suficiência da prova e a razoabilidade da cobrança. No caso concreto, esse controle conduz à procedência do pedido declaratório. O demonstrativo de cálculo de ID 132305197 revela que a concessionária adotou o critério da carga instalada, com referência ao art. 595, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. O documento considerou carga instalada de 3.069 W, fator de carga de 0,58, fator de demanda de 0,66 e período de seis meses, chegando ao consumo não faturado de 7.048,88 kWh. Como no período de março a agosto de 2024 já haviam sido faturados 1.572 kWh, a requerida apurou consumo a recuperar de 5.476,88 kWh, no valor total de R$ 5.166,12. A carta ao cliente de ID 131078330 informa que a cobrança não representaria multa, mas recuperação da energia consumida e não registrada. O demonstrativo de ID 132305197, por sua vez, indica o fracionamento do valor, com total a pagar em 90 dias de R$ 2.527,20 e total remanescente de R$ 2.638,92, valores que deram origem aos títulos DMI n.º 2399333 e DMI n.º 2399334. O problema está na compatibilidade lógica entre a premissa técnica adotada pela concessionária e o histórico real de consumo da unidade. O próprio demonstrativo de ID 132305197 indica que, no período objeto de recuperação, o consumo faturado da unidade era relativamente estável e muito inferior ao consumo estimado. Em março/2024, foram faturados 244 kWh; em abril/2024, 246 kWh; em maio/2024, 289 kWh; em junho/2024, 246 kWh; em julho/2024, 270 kWh; e em agosto/2024, 277 kWh. Em sentido diverso, o cálculo por carga instalada pressupôs consumo devido mensal superior a 1.000 kWh. A diferença é expressiva. Se o desvio apontado efetivamente ocultava consumo dessa magnitude, seria natural que, após a regularização, o consumo registrado pela unidade apresentasse elevação relevante. Não foi o que ocorreu. Após a inspeção e a regularização, os registros disponíveis não indicam aumento sensível do consumo medido. O ID 132305197 aponta consumo de 296 kWh em outubro/2024, 29 kWh em novembro/2024, 272 kWh em dezembro/2024 e 280 kWh em janeiro/2025. A fatura de ID 131078326 também indica consumo de 272 kWh em dezembro/2024. Esses dados permanecem próximos ao padrão anterior à inspeção, especialmente quando comparados aos consumos de julho/2024, 270 kWh, e agosto/2024, 277 kWh. A permanência do consumo em patamar semelhante compromete a força probatória do TOI quanto à existência de desvio com repercussão econômica real no montante afirmado pela concessionária. Não se trata de exigir perícia posterior como requisito de validade do procedimento. Trata-se de reconhecer que, no caso concreto, a própria evolução do consumo não confirma a premissa técnica utilizada pela requerida. Se havia desvio apto a ocultar consumo mensal superior a 1.000 kWh, a regularização deveria refletir aumento expressivo do consumo medido. A ausência desse aumento enfraquece a conclusão de que havia consumo não faturado na extensão cobrada. O critério da carga instalada, por sua natureza, é estimativo. Pode ser utilizado nas hipóteses admitidas pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, mas não dispensa a concessionária de demonstrar que o resultado alcançado guarda compatibilidade mínima com a realidade da unidade consumidora. A indicação formal do dispositivo regulatório não basta para validar cobrança que se mostra descolada do histórico anterior e posterior da unidade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à requerida comprovar a regularidade do débito que deu origem aos títulos protestados. Em matéria de consumo, essa exigência é reforçada pela hipossuficiência técnica da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou elementos que demonstram a realização da inspeção, mas não comprovou, com segurança suficiente, a existência e a extensão do consumo não faturado no valor de R$ 5.166,12. O TOI, confrontado com o histórico de consumo posterior, não se revela bastante para sustentar a cobrança. A prova produzida não confirma a premissa de que a unidade consumidora registrava consumo real muito superior ao efetivamente faturado. A carta administrativa apresentada pela autora no ID 131078333 revela que houve impugnação da cobrança e negativa de prática de fraude. Isoladamente, essa manifestação não bastaria para invalidar o procedimento da concessionária. Contudo, quando confrontada com o histórico de consumo anterior e posterior à regularização, reforça a existência de dúvida relevante sobre a própria exigibilidade do débito. Diante disso, deve ser declarada a inexigibilidade do débito de R$ 5.166,12, decorrente da recuperação de consumo da unidade consumidora n.º 20/416530-4, vinculado ao Termo de Ocorrência n.º 160756942. Como consequência, também são ilegítimos os protestos decorrentes dessa cobrança. Os documentos de ID 131078331 e ID 131078332 comprovam que foram levados a protesto os títulos DMI n.º 2399333, no valor de R$ 2.527,20, e DMI n.º 2399334, no valor de R$ 2.638,92. Tais títulos se originam diretamente de débito cuja exigibilidade não foi demonstrada de forma suficiente. Reconhecida a inexigibilidade do débito, o protesto revela-se indevido. A concessionária levou a protesto dívida fundada em apuração unilateral e estimativa técnica que não se confirmou pelo histórico de consumo da própria unidade consumidora. O dano moral, nesse contexto, é devido. O protesto indevido de título configura dano moral presumido, pois atinge a honra objetiva do consumidor, restringe seu crédito e o expõe indevidamente perante terceiros como inadimplente. No caso, a autora teve seu nome protestado por dois títulos decorrentes de débito cuja exigibilidade não foi comprovada, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Na fixação do valor, devem ser considerados a natureza da conduta, o valor do débito protestado, a condição pessoal da autora, a atuação da requerida como concessionária de serviço público essencial, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também deve ser evitado o enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem representar vantagem excessiva. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINETE FERREIRA SANTOS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 5.166,12, decorrente da recuperação de consumo da unidade consumidora n.º 20/416530-4, vinculado ao Termo de Ocorrência n.º 160756942; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos protestos referentes aos títulos DMI n.º 2399333, no valor de R$ 2.527,20, e DMI n.º 2399334, no valor de R$ 2.638,92, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Serventia de São Miguel do Guaporé/RO; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, além de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, calculados na forma do art. 406 do Código Civil. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá observar os critérios previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Rondônia, aplicando-se o INPC no período de 01/07/1995 a 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, em conformidade com a normativa vigente. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, deverão observar a taxa legal prevista na legislação civil e na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.171/2024, tudo conforme os termos iniciais específicos fixados neste decisum. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e converto a suspensão dos efeitos dos protestos em determinação de baixa definitiva, nos termos desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, acrescido do proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Serventia de São Miguel do Guaporé/RO, comunicando o teor desta sentença e requisitando a baixa definitiva dos protestos indicados, independentemente do trânsito em julgado, diante da confirmação da tutela de urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Serve a presente de expediente necessário para o fiel cumprimento. São Miguel do Guaporé/RO, 1 de maio de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito