Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003759-89.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ Advogado(a): FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO Advogado(a): VAGNER GULARTE PEREIRA, OAB nº RO9724, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA APARECIDA DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, ambos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou requerimento de execução, atribuindo ao débito o valor total de R$ 44.823,11 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e onze centavos), conforme memória de cálculo de Id 124527505. Intimado, o ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, o executado sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a planilha da exequente contém erros de soma e utiliza índices de correção monetária e juros moratórios em desacordo com o título judicial. Aponta que não foi observada a taxa SELIC conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021, além de indicar equívoco no termo inicial de incidência dos consectários. O impugnante defende como correto o montante de R$ 42.104,33. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, alegando que o Município não demonstrou especificamente os erros de cálculo. Defendeu a manutenção do valor originalmente executado, sustentando que os parâmetros utilizados estão em conformidade com a sentença e que a insurgência do executado é genérica. Vieram os autos conclusos. Cinge-se a controvérsia quanto à apuração do quantum debeatur, ou seja, do valor exato da condenação imposta ao MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS. A divergência manifestada pelas partes diz respeito à correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. O alicerce de todo o processo de cumprimento de sentença é o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. A autoridade da coisa julgada material, instituto basilar do direito processual, consagra a imutabilidade e a intangibilidade da decisão judicial transitada em julgado, impedindo que sua substância seja alterada ou desvirtuada na fase de execução. O art. 534 do Código de Processo Civil estabelece com clareza que a petição de cumprimento de sentença deve ser instruída com um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No caso sub judice, o título executivo judicial, representado pela sentença proferida na fase de conhecimento (Id 114711850), estabeleceu com precisão os termos da condenação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por MARIA APARECIDA DE QUEIROZ para o fim de condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - IPSMG a declarar válido e incorporado o tempo de contribuição e trabalho descrito na inicial. Ainda, conceder aposentadoria especial à requerente desde a data do requerimento administrativo (01/02/2023), no valor integral de seus proventos, nos termos do art. 82 da Lei Municipal 2.048/2020, Ainda, condeno o Município de São Miguel do Guaporé a pagar o abono de permanência desde quando a parte autora completou o interstício de tempo para aposentadoria especial até a efetivação da aposentadoria. As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios de acordo com a SELIC, conforme disposto na EC 113/2021. Nesse sentido, não cabe mais discussão quanto ao conteúdo do título executivo judicial, o qual transitou em julgado em 3/2/2025 (Id 116551871). Em análise aos primeiros cálculos apresentados pela parte exequente (Id's 114599549 e 114600551), constata-se a inclusão de parcelas cujo termo inicial remontava a fevereiro de 2019. Esta data de início se mostra anterior àquela que foi expressamente fixada no título judicial transitado em julgado. A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente às parcelas retroativas, cumpre observar o seguinte: Havendo valores devidos até dezembro de 2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do INPC e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada nos demais casos, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida, conforme preceitua a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Suprema Corte, no julgamento do mencionado Tema 810, fixou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (grifei) No que tange aos valores devidos a partir de janeiro de 2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada uma das parcelas. É fundamental registrar que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, e a correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (época em que os valores seriam devidos), sendo que, a partir de dezembro de 2021, deverá ser observada apenas a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários legais. Importa destacar que, tratando-se de verba pública, incide o princípio da indisponibilidade do interesse público, o que reforça a necessidade imperativa de correção do valor executado, a fim de salvaguardar o erário. Feitas tais considerações, observo que a parte autora utilizou, em seus cálculos, exclusivamente, a taxa de 6% ao ano para a incidência de juros e do IPCA-E para a correção monetária. Além disso, a parte exequente realizou a soma de todas as parcelas vencidas (Id 124527504) e incluiu no cálculo para atualização a partir da do mês de março de 2023, sem considerar o mês de vencimento de cada parcela (Id 124527505). O município, por sua vez, corrigiu tal inconsistência, atribuindo correção monetária e juros a partir da data de vencimento de cada parcela. Registro que a parte exequente equivocou-se em sua soma de valores ao Id 124527504. Conforme seu cálculo, a soma de todas as parcelas devidas resultaria em R$ 32.804,33. Todavia, nota-se que a parte exequente não incluiu neste cálculo o valor de R$ 1.321,04 referente ao mês de janeiro de 2025. Tal situação foi corrigida pelo ente municipal, de modo que o crédito da exequente, sem atualizações, perfaz R$ 34.125,37. Quanto à multa em 10% , destaco que o art. 534, § 2º, do CPC é claro ao indicar que "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Assim, a sua inclusão no cálculo da parte exequente é indevida e configura excesso em execução. Ressalte-se, por oportuno, que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se submete à expedição de precatório, não havendo que se falar em descumprimento sem o pedido de início da fase executiva pelo credor, com a expedição do requisitório, uma vez que o pagamento de quantia certa pelo ente público observa rito constitucional próprio e depende da iniciativa da parte exequente para a deflagração do procedimento de requisição. Nesse norte, a análise da matéria de excesso de execução revelou que, de fato, há uma discrepância significativa e um excesso no montante inicialmente executado. Em relação aos honorários, em que pese a existência de excesso em execução em razão do acréscimo indevido de valores pelo exequente, o feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo a incidência de honorários em 1º Grau de Jurisdição, conforme o art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 e Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Sendo indevida a aplicação dos honorários em execução previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando não houver o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia, a interpretação deve ser a mesma para o caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença em demanda sob o rito especial do Juizado: não haverá condenação em honorários. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.718,78. 1. HOMOLOGO a quantia devida em R$ 42.104,33 (quarenta e dois mil, cento e quatro reais e trinta e três centavos). 2. Deixo de condenar a parte exequente em honorários em razão da sistemática dos Juizados Especiais. 3. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão. 4. Escoado o prazo recursal, prossiga-se com a expedição dos requisitórios. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 1 de maio de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito