Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001313-11.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUZENILDES GONZAGA DO NASCIMENTO SANTOS, ADERALDO MOTA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, RONIELI CREISIANE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO15038 Polo Passivo: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória consensual proposta por Aderaldo Mota dos Santos e Luzenildes Gonzaga do Nascimento Santos em face de Etelvino Rodrigues de Souza, Etelvino Ellvys Souza, Eillor Motta Souza e Vanessa Rezende Couto Souza, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que adquiriu de Etelvino Rodrigues de Souza e de sua esposa, Lurdes Silva da Motta, em 21 de outubro de 2023, o imóvel rural denominado Lote 37-B, Gleba 13, Gleba Rio Branco, Setor São Miguel, Sítio Recanto do Guerreiro, com área de 24,8357 ha, situado no Município de São Miguel do Guaporé/RO, objeto da matrícula n.º 6.155 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sustenta que o negócio foi formalizado por contrato de compra e venda, com pagamento integral do preço ajustado e transmissão da posse aos compradores, tendo sido outorgada procuração pelos vendedores para viabilizar a transferência da titularidade imobiliária. Afirma, contudo, que a vendedora Lurdes Silva da Motta faleceu em 31 de março de 2024, antes da conclusão do ato registral pela via administrativa, o que teria inviabilizado a regularização direta da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis. Aduz que o negócio jurídico foi integralmente concluído antes do óbito, inclusive com quitação anterior ao falecimento, e que os herdeiros reconhecem expressamente a validade da negociação, inexistindo oposição à transferência do imóvel. Sustenta que a demanda possui natureza consensual, uma vez que todos os interessados estariam assistidos por advogado comum e concordariam com a adjudicação compulsória, de modo que a intervenção judicial se destinaria apenas a conferir eficácia registral ao negócio jurídico já celebrado e quitado. Ao final, requereu o reconhecimento da natureza consensual da demanda, a procedência do pedido para reconhecer o direito dos autores à aquisição do imóvel descrito na inicial, determinando-se a adjudicação compulsória do bem registrado sob a matrícula n.º 6.155 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como que a sentença produza efeitos de escritura pública e tenha força de mandado para registro da propriedade em nome dos autores. A inicial veio instruída com contrato de compra e venda, certidão de matrícula do imóvel, comprovante de quitação, certidão de óbito, documentos pessoais e demais documentos pertinentes. É o relatório. Fundamento e decido. Embora a demanda tenha sido autuada como procedimento comum cível, verifica-se que a pretensão deduzida não apresenta, propriamente, natureza litigiosa. No caso, os autores buscam a adjudicação compulsória de imóvel cuja compra e venda teria sido integralmente concluída antes do falecimento de uma das vendedoras, havendo concordância expressa dos demais interessados, inclusive do vendedor sobrevivente e dos sucessores da falecida. Todos integram o feito e encontram-se representados por advogado comum, inexistindo resistência à transferência da propriedade. Dessa forma, recebo o feito como procedimento de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso a técnica procedimental compatível com a natureza consensual da pretensão, sem necessidade de extinção ou redistribuição, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da duração razoável do processo. A adjudicação compulsória, nesse contexto, não se presta à solução de conflito propriamente dito, mas ao suprimento judicial da formalidade necessária à produção dos efeitos registrais de negócio jurídico já celebrado, quitado e reconhecido por todos os interessados. Nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, demonstrada a existência de compromisso de compra e venda válido, a quitação do preço e a inexistência de cláusula de arrependimento, é assegurado ao promitente comprador exigir a outorga da escritura definitiva, podendo a sentença suprir a manifestação de vontade necessária à transmissão da propriedade. No caso concreto, a existência do negócio jurídico está demonstrada pelo contrato particular de compra e venda juntado sob ID 134226782. A titularidade registral e a descrição do imóvel constam da matrícula n.º 6.155 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, acostada sob ID 134226783. A quitação integral do preço foi comprovada pelo recibo juntado sob ID 134226792. O falecimento da vendedora Lurdes Silva da Motta, por sua vez, está demonstrado pela certidão de óbito de ID 134226776. Também constam dos autos as procurações outorgadas pelos interessados, inclusive pelos autores, pelo vendedor sobrevivente e pelos sucessores, conforme IDs 134226751, 134226752, 134226758, 134226761, 134226762, 134226764, 134226767 e 134226769, circunstância que reforça a natureza consensual da pretensão e a ausência de oposição à transferência imobiliária. Dos documentos analisados, não se verifica vício formal que impeça o julgamento imediato do pedido. A procuração outorgada por Etelvino Rodrigues de Souza e Lurdes Silva da Motta foi lavrada antes do óbito desta, e os reconhecimentos de firma posteriores não recaem sobre assinatura atribuída à falecida, mas sobre signatários vivos. Assim, inexistindo oposição entre os interessados e estando demonstrados o negócio jurídico, a quitação, a titularidade registral e a impossibilidade de regularização extrajudicial direta em razão do falecimento da vendedora, o feito comporta julgamento. A posterior morte de Lurdes Silva da Motta não invalida o negócio jurídico anteriormente celebrado, sobretudo porque a venda já havia sido concluída antes do óbito, com recebimento integral do preço. Tal circunstância apenas impede a regularização direta pela via administrativa, justificando a intervenção judicial para conferir eficácia registral ao negócio. Registre-se, contudo, que a presente decisão limita-se a suprir a manifestação de vontade necessária à formalização registral do negócio jurídico descrito nos autos, sem prejuízo de eventuais direitos de terceiros, que não participaram do procedimento e que poderão ser exercidos pelas vias próprias, se existentes. Assim, presentes os requisitos legais e inexistindo controvérsia entre os interessados, é cabível o acolhimento do pedido, com força de escritura pública e mandado ao Registro de Imóveis. Ante o exposto, recebo o presente feito como procedimento de jurisdição voluntária e, no mérito, julgo procedente o pedido, para: a) DECLARAR o direito de ADERALDO MOTA DOS SANTOS e LUZENILDES GONZAGA DO NASCIMENTO SANTOS à aquisição do imóvel rural denominado Lote 37-B, Gleba 13, Gleba Rio Branco, Setor São Miguel, Sítio Recanto do Guerreiro, com área de 24,8357 ha, objeto da matrícula n.º 6.155 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO; b) DETERMINAR a adjudicação compulsória do referido imóvel em favor dos autores, suprindo-se a manifestação de vontade necessária à transferência da propriedade, relativamente aos vendedores Etelvino Rodrigues de Souza e Lurdes Silva da Motta, esta última falecida, bem como aos sucessores/interessados que integram o feito; c) DECLARAR que a presente sentença possui força de escritura pública e constitui título hábil ao registro imobiliário; d) DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda ao registro da transferência da propriedade em nome dos autores, com base nesta sentença, após o trânsito em julgado, independentemente da lavratura de escritura pública; e) RESSALVAR que a presente decisão não prejudica eventuais direitos de terceiros, se existentes, os quais poderão ser exercidos pelas vias próprias. Considerando a natureza consensual do procedimento e a ausência de resistência, deixo de fixar honorários advocatícios. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, sirva a presente sentença como mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para os fins de registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Miguel do Guaporé/RO, 1 de maio de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito