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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7005193-18.2024.8.22.0010

Julgamento
01/05/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
7005193-18.2024.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

o, CEP 76940-000, Rolim de Moura Número do processo: 7005193-18.2024.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DEBORA FREDRICHSEN, DEBORA FASHION EIRELI ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 Polo Passivo: VERIDIANE FLORES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Verifica-se pelas consultas anteriores que não deram em nada mesmo as diligências perante o Sisbajud/Renajud, ou seja, as que acabaram sendo deferidas, pois as únicas de real efetividade dentre as solicitadas. Assim, com fundamento nos arts. 2º, 6º, 51, §1º, e 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, extingo o feito. No mais, tendo em vista o que dispõe o enunciado 76 do FONAJE¹, expeça-se certidão da dívida² e proceda-se o apontamento dela no serviço de proteção ao crédito (SerasaJud). Fica o exequente intimado de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 4º e enunciado 76, FONAJE). Serve esta decisão de mandado, carta, etc. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Número do processo: 7005193-18.2024.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DEBORA FREDRICHSEN, DEBORA FASHION EIRELI ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 Polo Passivo: VERIDIANE FLORES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Verifica-se pelas consultas anteriores que não deram em nada mesmo as diligências perante o Sisbajud/Renajud, ou seja, as que acabaram sendo deferidas, pois as únicas de real efetividade dentre as solicitadas. Assim, com fundamento nos arts. 2º, 6º, 51, §1º, e 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, extingo o feito. No mais, tendo em vista o que dispõe o enunciado 76 do FONAJE¹, expeça-se certidão da dívida² e proceda-se o apontamento dela no serviço de proteção ao crédito (SerasaJud). Fica o exequente intimado de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 4º e enunciado 76, FONAJE). Serve esta decisão de mandado, carta, etc. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 1 de maio de 2026 às 10:03 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ________________________________________ ¹ ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. ² Da certidão constará o valor do débito atualizado e os dados do (s) título (s) (se cheque: número do cheque, agência sacada, valor, data da emissão, motivo da devolução, favorecido; se nota promissória ou duplicata mercantil - o valor, data do vencimento, data da emissão; se protestado o título, número do protesto, data do protesto, livro e fls.).