Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004433-50.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEGOMIRA EDUARDO DE JESUS ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA. I — RELATÓRIO. Degomira Eduardo de Jesus ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em face de União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil — UNIBAP. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária previdenciária e perceber renda de natureza alimentar, em valor aproximado de um salário mínimo. Sustentou que, ao verificar redução em seu benefício, constatou descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL/UNIBAP”, iniciados em abril de 2023. Afirmou jamais ter contratado, aderido ou autorizado qualquer filiação perante a requerida, bem como nunca ter utilizado serviços por ela disponibilizados. Narrou que os descontos indevidos somavam, até a propositura da ação, R$ 834,00, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro no valor de R$ 1.668,00, sem prejuízo dos descontos posteriores, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do suposto contrato e a abstenção de novos descontos no benefício da autora. Foi também deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que a autora teria aderido livremente à associação mediante termo de filiação. Sustentou inexistirem fraude, dano moral, má-fé ou dever de restituição em dobro. Alegou, ainda, que teria promovido o cancelamento do vínculo associativo após a ciência da demanda, atribuindo eventual demora ao processamento administrativo pela DATAPREV. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Na contestação, a requerida também pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando ser entidade associativa, sem fins lucrativos, voltada à prestação de serviços a aposentados, pensionistas e idosos. Em 06/05/2025, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, por videoconferência, a qual restou infrutífera. Na oportunidade, diante da ausência de composição, teve seguimento a fase processual subsequente. Em 16/05/2025, a autora apresentou réplica. Impugnou a justiça gratuita requerida pela ré, sustentando que a condição formal de associação sem fins lucrativos não dispensa comprovação concreta da impossibilidade financeira. Quanto ao mérito, impugnou expressamente a assinatura constante do termo de filiação apresentado pela requerida, afirmando tratar-se de assinatura falsa, e requereu perícia grafotécnica, bem como a apresentação da via original do documento. Posteriormente, as partes foram formalmente intimadas para especificação de provas, devendo indicar quais meios probatórios pretendiam produzir e justificar sua necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrasse. A autora atendeu à determinação remetendo ao pedido já formulado em sua réplica, no qual havia requerido a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura atribuída a ela no termo de filiação. Em decisão de saneamento, diante da impugnação específica da assinatura, foi deferida a produção de perícia grafotécnica. Considerando a natureza da controvérsia, a vulnerabilidade da autora e a maior aptidão probatória da requerida, atribuiu-se à ré o ônus de antecipar os honorários periciais. Na mesma fase, foi apreciado o pedido de gratuidade formulado pela requerida. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00, informando que, caso o documento original não fosse apresentado fisicamente, a perícia poderia ser realizada, excepcionalmente, com base nos documentos digitalizados, desde que houvesse o depósito dos honorários. A requerida foi intimada para realizar o depósito dos honorários periciais, sob advertência de que a ausência de pagamento ensejaria o julgamento do feito no estado em que se encontrasse. No curso do processo, a requerida noticiou dificuldades decorrentes da denominada “Operação Sem Desconto”, inclusive bloqueio de contas e afastamento de dirigentes, invocando motivo de força maior. Também houve manifestações relativas à renúncia de patronos e posterior regularização da representação processual, com requerimento de cadastramento exclusivo de advogado. Decorrido o prazo, a requerida não realizou o depósito dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia central consiste em saber se a autora autorizou validamente os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e, não demonstrada a contratação, quais consequências devem decorrer da cobrança. Não há necessidade de nova dilação probatória. A prova técnica foi determinada exatamente para apurar a autenticidade da assinatura lançada no termo de filiação apresentado pela requerida. Contudo, a perícia deixou de ser realizada porque a ré, a quem incumbia antecipar os honorários, não efetuou o depósito, mesmo após intimação específica e advertência expressa. Da impugnação à justiça gratuita da requerida. A autora impugnou a justiça gratuita requerida pela ré, e a questão deve ser enfrentada neste momento. A requerida sustenta que faz jus ao benefício por ser associação sem fins lucrativos e por afirmar atuar em favor de aposentados e pensionistas. Todavia, a análise do caso concreto revela que a mera forma associativa não basta para afastar o dever de comprovar efetiva incapacidade financeira. Não se julga a natureza jurídica apenas pelo rótulo formal adotado pela pessoa jurídica. É necessário observar a sua atuação concreta. No presente caso, a requerida admite operar sistema de filiação, oferecer benefícios, manter estrutura nacional e promover descontos mensais diretamente sobre benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas. Essa forma de atuação revela, na prática, atividade econômica organizada, com captação contínua de recursos de seus supostos associados, ainda que sob roupagem associativa. Em outras palavras: quando uma entidade realiza descontos mensais em massa, vinculados à oferta de serviços, rede de benefícios, assistência ou vantagens a filiados, atua materialmente como fornecedora de serviços perante consumidores vulneráveis. Ainda que não distribua lucro formalmente, movimenta recursos, estrutura operação, cobra mensalidades e assume os riscos próprios de sua atividade. A situação se agrava porque, neste processo, a requerida não comprovou a concordância fática da autora. Ao contrário, a autora negou a contratação, impugnou a assinatura e pediu perícia. A requerida, que se beneficiava economicamente dos descontos, não custeou a prova técnica necessária à validação do documento que ela própria apresentou. Assim, a entidade não pode, ao mesmo tempo, praticar descontos mensais sem prova segura de autorização, apresentar-se como parte economicamente estruturada para gerir convênios e cobranças, e, quando chamada a responder em juízo, pretender transferir ao Estado e à parte vulnerável o custo do processo. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A requerida não apresentou prova contábil idônea, balanços, demonstrativos financeiros completos ou elementos suficientes para evidenciar incapacidade econômica real. A notícia de bloqueio de contas em investigação policial, por si só, não equivale à demonstração de hipossuficiência para fins processuais, especialmente quando relacionada ao próprio contexto de apuração de descontos questionados em benefícios previdenciários. Por essas razões, acolho a impugnação formulada pela autora e revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida à requerida. Do julgamento no estado do processo. A instrução encontra-se madura. A autora afirmou, desde a inicial, que jamais contratou os serviços da requerida. A ré, em contestação, sustentou a existência de filiação e juntou termo que, segundo ela, conteria assinatura da autora. Em réplica, a autora impugnou expressamente a assinatura e requereu perícia grafotécnica. A postura da autora é coerente. Do ponto de vista lógico, quem sabe ter assinado determinado documento dificilmente insiste na realização de perícia grafotécnica, pois o exame técnico poderia revelar a autenticidade da assinatura e comprometer sua própria pretensão. A insistência da autora na perícia reforça a verossimilhança de sua alegação. Por outro lado, a requerida apresentou documento cuja validade dependia da confirmação da assinatura. A perícia era o meio adequado para dissipar a dúvida. A ela cabia viabilizar a prova, porque o documento estava sendo utilizado como fundamento dos descontos e porque a controvérsia envolve consumidora vulnerável e verba alimentar. A situação é semelhante à de alguém que apresenta um recibo para justificar uma cobrança. Se a outra parte afirma que o recibo é falso, e o julgador determina exame técnico, quem pretende se beneficiar do recibo deve viabilizar a conferência. Se não o faz, não pode exigir que o documento seja aceito como verdadeiro apenas porque foi juntado aos autos. A requerida foi intimada para depositar os honorários periciais e advertida de que a ausência de pagamento levaria ao julgamento no estado em que o processo se encontrasse. Mesmo assim, não efetuou o depósito. A consequência processual é clara: Não comprovada a autenticidade do termo de filiação, permanece sem demonstração válida a contratação alegada pela requerida. Da alegação de força maior. A requerida invocou força maior em razão da denominada “Operação Sem Desconto”, alegando bloqueio de contas, afastamento de dirigentes e dificuldades operacionais. A alegação não afasta sua responsabilidade nem altera a distribuição do risco probatório. Primeiro, porque a investigação policial e eventuais bloqueios de contas não comprovam, por si, impossibilidade absoluta de pagamento dos honorários periciais. A requerida não demonstrou, de forma concreta e documentalmente suficiente, que todos os meios de custeio da prova estavam inviabilizados, tampouco comprovou ter buscado solução processual eficaz, como apresentação de documentação contábil completa, pedido específico de substituição do meio de prova, caução alternativa ou outra providência apta a permitir a realização da perícia. Segundo, porque a situação narrada decorre do próprio campo de risco da atividade desenvolvida pela requerida. Quem realiza descontos mensais em benefícios previdenciários de terceiros deve manter documentação segura, meios de comprovação idôneos e estrutura apta a responder judicialmente pela regularidade das cobranças. A dificuldade financeira ou operacional superveniente da entidade não pode ser transferida à consumidora, especialmente quando se trata de pessoa idosa ou vulnerável, dependente de benefício alimentar. Terceiro, porque a operação policial mencionada não serve como escudo processual. Ela pode explicar dificuldades administrativas, mas não valida contratação impugnada, não comprova autenticidade de assinatura, não substitui perícia e não autoriza descontos sem consentimento demonstrado. Assim, afasto a alegação de força maior como justificativa para o não pagamento da perícia e para a ausência de comprovação da contratação. Da ausência do contrato original. A autora requereu a apresentação da via original do termo de filiação. A ausência do documento original não constitui fundamento isolado para procedência, mas reforça a fragilidade da prova apresentada pela requerida. Em casos de impugnação de assinatura, a via original possui maior aptidão técnica para exame grafotécnico, pois permite análise de pressão, traçado, sulcos, sobreposição e outros elementos que podem não ser plenamente perceptíveis em cópia digitalizada. No caso, a perita chegou a informar que, excepcionalmente, poderia realizar o exame a partir dos documentos digitalizados. Contudo, a perícia sequer teve início, porque a requerida não depositou os honorários. Portanto, a falta do original soma-se ao não pagamento da perícia e evidencia que a requerida não produziu prova segura da autorização que invoca. Das alterações na representação processual da requerida Também constam dos autos manifestações envolvendo renúncia de patronos, dificuldades de pagamento de honorários advocatícios e posterior requerimento de cadastramento exclusivo de advogado. Tais fatos, embora relevantes para compreender a marcha processual, não interferem no julgamento do mérito. A requerida teve oportunidade de defesa, apresentou contestação, juntou documentos, manifestou-se no processo e foi regularmente intimada para cumprir o encargo relativo à prova pericial. Eventual instabilidade interna na representação processual da requerida não pode prejudicar a autora, nem reabrir indefinidamente a instrução, sobretudo porque a controvérsia probatória foi definida com clareza e a ré foi advertida das consequências da ausência de pagamento. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de nulidade, cerceamento ou justificativa processual fundada na troca de patronos. Do mérito: Inexistência de contratação. A requerida não comprovou a contratação. A autora negou a relação jurídica, impugnou a assinatura e apontou descontos em benefício previdenciário. A ré, por sua vez, limitou-se a apresentar termo cuja autenticidade foi questionada, mas não viabilizou a perícia necessária para confirmá-lo. A prova dos autos demonstra a existência dos descontos. O que não se demonstrou foi a autorização válida da autora. O cancelamento posterior do vínculo, invocado pela requerida, não supre a falta de prova da contratação original. Cancelar a cobrança após o ajuizamento da demanda pode indicar tentativa de contenção do dano, mas não transforma em legítimos descontos anteriores sem autorização comprovada. Também não prospera a alegação de que eventual demora dependeria da DATAPREV. A requerida escolheu atuar em modelo que permite descontos diretamente sobre benefícios previdenciários. Assim, responde pelos riscos e consequências de sua própria operação, inclusive por falhas de controle, comunicação, validação ou cancelamento. Deve, portanto, ser declarada inexistente a relação jurídica discutida nestes autos. Da restituição em dobro. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os valores descontados devem ser restituídos. A devolução deve ocorrer em dobro. Não se está diante de erro administrativo isolado ou engano justificável. Houve descontos sucessivos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, com base em termo cuja assinatura foi impugnada e não comprovada pela requerida. A má-fé, aqui, não precisa ser compreendida apenas como intenção subjetiva demonstrada de prejudicar. Basta verificar que a requerida promoveu cobrança sobre verba alimentar sem possuir prova segura e válida de autorização, e depois não viabilizou a perícia que poderia confirmar sua tese. Assim, a restituição em dobro é medida adequada. Do dano moral. Os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Para quem recebe renda modesta, destinada à própria subsistência, a retirada mensal indevida de qualquer quantia compromete o mínimo existencial e gera insegurança, angústia e sensação de desamparo. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A autora precisou recorrer ao Judiciário para cessar descontos que não reconhecia, suportou redução indevida de benefício e enfrentou resistência da entidade que não comprovou a filiação. O dano moral decorre da própria gravidade da conduta e das circunstâncias concretas do caso. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, adequado à extensão do dano, à condição das partes e ao caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido. Da litigância de má-fé. O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé deve ser rejeitado. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, apresentou documentos, impugnou a assinatura do termo de filiação e requereu perícia grafotécnica. A não realização da perícia decorreu da ausência de pagamento dos honorários pela requerida, e não de conduta abusiva da autora. Não há prova de alteração intencional da verdade, uso indevido do processo ou comportamento desleal por parte da demandante. III — DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Degomira Eduardo de Jesus em face de União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil — UNIBAP, para: a) ACOLHER a impugnação à justiça gratuita formulada pela autora e, por consequência, REVOGAR a gratuidade da justiça anteriormente concedida à requerida; b) DECLARAR inexistente a relação jurídica/contratual entre as partes referente à suposta filiação ou contribuição que originou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL/UNIBAP”; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da requerida de se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora com fundamento no vínculo discutido nestes autos; d) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixados, até a propositura da ação, em R$ 1.668,00, sem prejuízo da inclusão, também em dobro, de eventual desconto posterior comprovadamente realizado sob a mesma rubrica e pelo mesmo fundamento; e) Determinar que o valor da restituição seja corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo TJRO e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a propositura da demanda; f) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJRO a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês também a partir desta sentença; g) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e despesas processuais. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor das patronas da autora, que fixo em 110% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Com a revogação da gratuidade da requerida, não há suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.