Ementa
TUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, ajuizada porAUTOR: EDUARDO GONCALVES BARBOZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O requerido ofereceu proposta de acordo, nos termos da petição de (ID 133753014). Intimada, parte autor concordou com a proposta (ID 134409429). Decido. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que não há nenhuma dúvida quanto à possibilidade de homologação do acordo. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para implementação do benefício e apresentação do valor retroativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015370-16.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDUARDO GONCALVES BARBOZA ADVOGADO DO AUTOR: THALITA APARECIDA GONCALVES VIEIRA, OAB nº RO8558 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, ajuizada porAUTOR: EDUARDO GONCALVES BARBOZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O requerido ofereceu proposta de acordo, nos termos da petição de (ID 133753014). Intimada, parte autor concordou com a proposta (ID 134409429). Decido. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que não há nenhuma dúvida quanto à possibilidade de homologação do acordo. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para implementação do benefício e apresentação do valor retroativo. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO E DE INTIMAÇÃO. Cacoal- RO, 1 de maio de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de direito