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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5027742-81.2023.8.21.0022

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5027742-81.2023.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027742-81.2023.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002058-62.2020.8.21.0022/RS

EXEQUENTE : PIETRO PEREIRA ZANETTI

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169)

ADVOGADO(A) : MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181)

ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013)

ADVOGADO(A) : DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912)

DESPACHO/DECISÃO

1. Desistência da penhora.

Homologo a desistência da penhora dos direitos e ações que o executado possui em relação ao contrato de alienação fiduciária do veículo I/KIA K2700, manifestada pelo exequente na petição do evento 84, DOC1, e, por consequência, desconstituo-a.

2. Inclusão no SERASA.

A parte exequente solicita a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, medida coercitiva indireta autorizada pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida é cabível e visa a dar publicidade à inadimplência, incentivando o devedor a cumprir a obrigação para restabelecer seu crédito no mercado.

Contudo, para a efetivação da ordem por meio da ferramenta SERASAJUD, integrada ao sistema de processo eletrônico (eproc), é indispensável que a parte exequente observe o procedimento correto. A solicitação deve ser formalizada por meio de uma petição específica, que aciona o fluxo automatizado. Portanto, para a análise e o deferimento do pedido, a parte exequente deverá, ao peticionar, selecionar o movimento "PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e preencher devidamente as informações solicitadas pelo sistema.

Uma vez atendida a referida determinação, fica desde já autorizada a Secretaria deste Juízo a proceder à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Anote-se na capa do processo.

Por fim, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente, e independentemente de novo despacho judicial, caso ocorra o pagamento integral da dívida, seja prestada garantia idônea à execução ou caso a execução seja extinta por qualquer outro motivo.

3. Inclusão no CNIB.

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) operacionaliza o registro e a consulta de indisponibilidades patrimoniais, constituindo-se em ferramenta eletrônica de apoio ao cumprimento das ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens imóveis, proporcionando segurança aos negócios imobiliários por meio da publicidade das restrições existentes.

A ordem de indisponibilidade tem por finalidade impedir a alienação ou oneração de bens imóveis e direitos sobre imóveis sem prévia autorização judicial, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de medida que visa garantir o resultado útil do processo executivo, impedindo que o devedor se desfaça de seu patrimônio imobiliár

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027742-81.2023.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002058-62.2020.8.21.0022/RS EXEQUENTE : PIETRO PEREIRA ZANETTI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169) ADVOGADO(A) : MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A) : DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912) DESPACHO/DECISÃO 1. Desistência da penhora. Homologo a desistência da penhora dos direitos e ações que o executado possui em relação ao contrato de alienação fiduciária do veículo I/KIA K2700, manifestada pelo exequente na petição do evento 84, DOC1, e, por consequência, desconstituo-a. 2. Inclusão no SERASA. A parte exequente solicita a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, medida coercitiva indireta autorizada pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida é cabível e visa a dar publicidade à inadimplência, incentivando o devedor a cumprir a obrigação para restabelecer seu crédito no mercado. Contudo, para a efetivação da ordem por meio da ferramenta SERASAJUD, integrada ao sistema de processo eletrônico (eproc), é indispensável que a parte exequente observe o procedimento correto. A solicitação deve ser formalizada por meio de uma petição específica, que aciona o fluxo automatizado. Portanto, para a análise e o deferimento do pedido, a parte exequente deverá, ao peticionar, selecionar o movimento "PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e preencher devidamente as informações solicitadas pelo sistema. Uma vez atendida a referida determinação, fica desde já autorizada a Secretaria deste Juízo a proceder à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. Anote-se na capa do processo. Por fim, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente, e independentemente de novo despacho judicial, caso ocorra o pagamento integral da dívida, seja prestada garantia idônea à execução ou caso a execução seja extinta por qualquer outro motivo. 3. Inclusão no CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) operacionaliza o registro e a consulta de indisponibilidades patrimoniais, constituindo-se em ferramenta eletrônica de apoio ao cumprimento das ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens imóveis, proporcionando segurança aos negócios imobiliários por meio da publicidade das restrições existentes. A ordem de indisponibilidade tem por finalidade impedir a alienação ou oneração de bens imóveis e direitos sobre imóveis sem prévia autorização judicial, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de medida que visa garantir o resultado útil do processo executivo, impedindo que o devedor se desfaça de seu patrimônio imobiliário com o intuito de frustrar a satisfação do crédito. A ausência de pagamento voluntário do débito, somada à inexistência de garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, bem como ao insucesso das tentativas de localização de patrimônio livre e desembaraçado, configura situação que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como a inclusão do nome do devedor na CNIB. Nesse contexto, a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB apresenta-se como medida adequada e necessária para assegurar a efetividade da execução, impedindo que a parte executada se desfaça de seu patrimônio imobiliário com o propósito de frustrar a satisfação do crédito. A medida não implica expropriação imediata dos bens, mas apenas a restrição à sua alienação ou oneração sem prévia autorização judicial, preservando-os para eventual penhora futura. Trata-se, portanto, de providência menos gravosa do que a penhora propriamente dita, mas igualmente eficaz para a preservação do patrimônio do devedor e para a garantia da satisfação do crédito. Ademais, a inclusão do nome do devedor na CNIB não viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, uma vez que não impede o exercício de atividades econômicas pelo devedor, nem compromete sua subsistência, restringindo apenas a alienação ou oneração de bens imóveis sem prévia autorização judicial. A medida é reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso a parte executada efetue o pagamento do débito ou ofereça garantia suficiente para a execução. Por fim, informo que a indisponibilidade ao CNIB é gratuita, mas a averbação e futuro cancelamento das ordens judiciais nas matrículas exigem antecipar emolumentos ao Registrador de Imóveis, pela parte exequente, conforme art. 649, "caput' e § 4º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do TJRS. A obrigação de antecipação dos valores não fica suspensa mesmo em razão da gratuidade da justiça eventualmente concedida em favor da parte exequente, tal como definido pelo Conselho Nacional de Justiça, quando da decisão nos autos do processo n. 0002379-11.2018.2.00.0000. Diante do exposto, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito, que o juízo não está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, e que as tentativas anteriores de localização de patrimônio livre e desembaraçado não obtiveram êxito até o momento, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Proceda-se à inclusão. Anote-se. 3. Pesquisa via SNIPER. Proceda-se à pesquisa por meio do sistema SNIPER, ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4.0. Este sistema centraliza e cruza dados de diferentes fontes, permitindo a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas de forma visual e intuitiva. A consulta via SNIPER é especialmente abrangente, pois, em sua versão atual, integra as bases de dados de diversos outros convênios, como SISBAJUD, RENAJUD, SERP, ANACJUD, Embarcações, Bem Declarado, SNGB, Sansões, entre outros, otimizando a busca por ativos e eventuais grupos econômicos ou esquemas de ocultação. Anote-se o sigilo nos respectivos documentos. Após obtido o resultado, intime-se a parte exequente, com prazo de quinze dias para dizer sobre o prosseguimento do processo, sob pena de suspensão. Depois do encerramento desse prazo, se inerte, suspenda-se o processo por um (01) ano, na forma do art. 921, inc. III, § 1º, do CPC, independente de nova intimação. Enquanto suspenso o processo não poderão ser praticados atos processuais, exceto os considerados urgentes, conforme previsto no art. 923 do CPC: "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Não obstante, ainda que incabíveis durante esse período a realização de pesquisas no SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER... para tentar localizar bens do devedor, poderá ser admitida a penhora, se for o caso, desde que indicado bem certo e específico, por consistir em ato necessário à conservação do direto.