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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5194057-94.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5194057-94.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATASHA CORREA DA ROSA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n.º 102104024619292, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas a eles; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data da consulta em que se verificou a cobrança), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5194057-94.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NATASHA CORREA DA ROSA ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATASHA CORREA DA ROSA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n.º 102104024619292, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas a eles; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data da consulta em que se verificou a cobrança), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.