Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FERNANDA DE ALMEIDA SILVA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),valor sobre o qual deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa SELIC, a contar da data da citação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, de obrigação de fazer e de abatimento proporcional do preço."
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015166-05.2023.8.21.0039/RS
AUTOR : FERNANDA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A) : GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623)
RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em face da sentença proferida no evento 122, SENT1, sob o argumento de omissão e contradição no que tange à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais.Sustenta a embargante que o julgado, ao determinar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês cumulados com o índice IPCA para o período entre a citação e agosto de 2024, ignorou o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, que pacificou a aplicação da taxa SELIC para dívidas de natureza civil (evento 127, EMBDECL1).
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento do recurso (evento 133, CONTRAZ1).
É o breve relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
Com efeito, assiste razão à parte embargante. A sentença, ao fixar os consectários legais da condenação, incorreu em omissão ao não observar o precedente de caráter vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.368, com a seguinte tese:
"O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desse modo, sua aplicação afasta a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de configurar bis in idem e acarretar enriquecimento sem causa da parte credora.
A decisão embargada contrariou a tese firmada, que possui eficácia vinculante, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A omissão, portanto, deve ser sanada para adequar o julgado à orientação do Tribunal Superior.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para retificar o critério de atualização do débito.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, retificar o dispositivo da sentença proferida, que passará a ter a seguinte redação no trecho pertinente:
"[...]Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FERNANDA DE ALMEIDA SILVA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),valor sobre o qual deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa SELIC, a contar da data da citação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, de obrigação de fazer e de abatimento proporcional do preço."
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.