Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001050-26.2026.8.21.0059/RS
AUTOR : LISANDRO DE BASTIANI
ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471)
RÉU : GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a extinção do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada", contrato nº 284713, a contar de 07 de janeiro de 2026; b) DECLARAR a licitude da retenção da comissão de corretagem no valor de R$ 4.490,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais) e reduzir a cláusula penal para 25% (vinte e cinco por cento) sobre as quantias efetivamente pagas pelo autor, excluída a comissão de corretagem; e, c) CONDENAR a ré à restituição de eventuais valores remanescentes ao autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, após as deduções estabelecidas nesta sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Configurada, a sucumbência recíproca, mas não em igual proporção. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários em favor do patrono das rés, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por elas (decaimento). Fica vedada a compensação.