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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5010285-14.2021.8.21.0052

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5010285-14.2021.8.21.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA KLEIN MENCHIK, respondendo a Autarquia Previdenciária e o Município de Guaíba pelo pagamento das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, para fins de: (i) CONDENAR os demandados à revisão dos proventos percebidos pela parte autora, devendo incorporar nestes os vencimentos decorrentes da evolução de classe e nível do servidor; (ii) CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças e dos adicionais decorrentes da modificação dos vencimentos básicos pela progressão funcional, observados os reflexos que tenham tal verba como base de cálculo, inclusive férias e gratificação natalina; e (iii) CONDENAR os demandados ao pagamento das diferenças, que deverão ser apuradas mês a mês, a contar do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, observada a prescrição aplicável, bem como a respectiva classe e nível da carreira pública da autora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010285-14.2021.8.21.0052/RS AUTOR : ERICA KLEIN MENCHIK ADVOGADO(A) : THIAGO CAMARA DE AGUIAR (OAB RS102820) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) ADVOGADO(A) : ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA KLEIN MENCHIK, respondendo a Autarquia Previdenciária e o Município de Guaíba pelo pagamento das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, para fins de: (i) CONDENAR os demandados à revisão dos proventos percebidos pela parte autora, devendo incorporar nestes os vencimentos decorrentes da evolução de classe e nível do servidor; (ii) CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças e dos adicionais decorrentes da modificação dos vencimentos básicos pela progressão funcional, observados os reflexos que tenham tal verba como base de cálculo, inclusive férias e gratificação natalina; e (iii) CONDENAR os demandados ao pagamento das diferenças, que deverão ser apuradas mês a mês, a contar do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, observada a prescrição aplicável, bem como a respectiva classe e nível da carreira pública da autora.