Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. Ausente prova segura e conclusiva acerca da efetiva ocorrência das ameaças, impositiva a absolvição. A palavra da vítima, embora de extrema relevância em crimes praticados na clandestinidade — como nos casos de delitos contra a dignidade sexual — não pode ser o único meio de prova em situações onde possível a produção de provas outras.
2. Entende a Corte Especial do E. STJ (APn n. 1.074/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.10.2025) que a condenação criminal exige prova robusta apta a superar qualquer dúvida razoável, impondo-se a absolvição quando subsistir incerteza quanto à responsabilidade penal do acusado.
3. No caso, a palavra da vítima, no sentido de que o réu as ameaçou perante terceiros, restou isolada e sem qualquer outro adminículo de prova, de sorte que descabe a condenação criminal tão só com base na palavra da vítima do crime de ameaça, de modo que, insuficiente a prova produzida, sendo a absolvição medida impositiva.
RECURSO DESPROVIDO.