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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Criminal 5000193-43.2022.8.21.0148

Órgão julgador
Turma Recursal Criminal
Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5000193-43.2022.8.21.0148
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. Ausente prova segura e conclusiva acerca da efetiva ocorrência das ameaças, impositiva a absolvição. A palavra da vítima, embora de extrema relevância em crimes praticados na clandestinidade — como nos casos de delitos contra a dignidade sexual — não pode ser o único meio de prova em situações onde possível a produção de provas outras.

2. Entende a Corte Especial do E. STJ (APn n. 1.074/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.10.2025) que a condenação criminal exige prova robusta apta a superar qualquer dúvida razoável, impondo-se a absolvição quando subsistir incerteza quanto à responsabilidade penal do acusado.

3. No caso, a palavra da vítima, no sentido de que o réu as ameaçou perante terceiros, restou isolada e sem qualquer outro adminículo de prova, de sorte que descabe a condenação criminal tão só com base na palavra da vítima do crime de ameaça, de modo que, insuficiente a prova produzida, sendo a absolvição medida impositiva.

RECURSO DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Criminal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).