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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5025032-66.2025.8.21.0039

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5025032-66.2025.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NO SCR. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E NÃO DO BANCO CREDOR. DÉBITO LEGÍTIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso Inominado interposto por Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em determinar se a inscrição do nome do autor no SCR, sem notificação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O SCR é um sistema de supervisão bancária que compila informações de crédito, incluindo obrigações pagas e em atraso, sendo o registro da dívida legítimo quando reflete a realidade contratual.

2. A responsabilidade pela notificação não é do banco credor, mas do órgão mantenedor do cadastro.

3. A existência de outros apontamentos de dívidas vencidas no nome do autor afasta a pretensão de dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inscrição legítima no SCRmnão configura ato ilícito passível de indenização por danos morais quando a dívida é reconhecida e não contestada.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 07 de maio de 2026.