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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000015-08.2011.8.21.0075

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5000015-08.2011.8.21.0075
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000015-08.2011.8.21.0075/RS

AUTOR : MARLICE RECKZIEGEL

ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHIMMOCK (OAB RS084891)

ADVOGADO(A) : MARCIO CESAR SBARAINI (OAB RS049649)

DESPACHO/DECISÃO

Diante do pagamento do débito e da manifestação acerca da inexistência de eventuais valores pendentes (evento 75, PET1), JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.

Quanto as custas e despesas processuais em face da Fazenda Pública, essa é a Jurisprudência:

O INSS é isento de custas No âmbito da Justiça Federal, a Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 1º, isenta a Autarquia do pagamento de "custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios." Na espécie, embora a autarquia previdenciária tenha atuado na Justiça Estadual, esta ocorreu no exercício de Jurisdição Federal delegada, nos termos do § 3º, do artigo 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, isenta do pagamento de taxas e emolumentos. Ademais, o artigo 10 da Lei nº 3.350/99, deste Estado, dispõe sobre custas judiciais e emolumentos e prevê que a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do artigo 17 deste diploma legal. Portanto, resta indevida sua condenação ao respectivo pagamento.(STJ.AREsp 2138707,Ministro HUMBERTO MARTINS 25/10/2022)

Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos.

Agendada intimação da(s) parte(s). Registro e publicação eletrônicos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000015-08.2011.8.21.0075/RS AUTOR : MARLICE RECKZIEGEL ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHIMMOCK (OAB RS084891) ADVOGADO(A) : MARCIO CESAR SBARAINI (OAB RS049649) DESPACHO/DECISÃO Diante do pagamento do débito e da manifestação acerca da inexistência de eventuais valores pendentes (evento 75, PET1), JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Quanto as custas e despesas processuais em face da Fazenda Pública, essa é a Jurisprudência: O INSS é isento de custas No âmbito da Justiça Federal, a Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 1º, isenta a Autarquia do pagamento de "custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios." Na espécie, embora a autarquia previdenciária tenha atuado na Justiça Estadual, esta ocorreu no exercício de Jurisdição Federal delegada, nos termos do § 3º, do artigo 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, isenta do pagamento de taxas e emolumentos. Ademais, o artigo 10 da Lei nº 3.350/99, deste Estado, dispõe sobre custas judiciais e emolumentos e prevê que a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do artigo 17 deste diploma legal. Portanto, resta indevida sua condenação ao respectivo pagamento.(STJ.AREsp 2138707,Ministro HUMBERTO MARTINS 25/10/2022) Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Agendada intimação da(s) parte(s). Registro e publicação eletrônicos.