Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000015-08.2011.8.21.0075/RS
AUTOR : MARLICE RECKZIEGEL
ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHIMMOCK (OAB RS084891)
ADVOGADO(A) : MARCIO CESAR SBARAINI (OAB RS049649)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do pagamento do débito e da manifestação acerca da inexistência de eventuais valores pendentes (evento 75, PET1), JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Quanto as custas e despesas processuais em face da Fazenda Pública, essa é a Jurisprudência:
O INSS é isento de custas No âmbito da Justiça Federal, a Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 1º, isenta a Autarquia do pagamento de "custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios." Na espécie, embora a autarquia previdenciária tenha atuado na Justiça Estadual, esta ocorreu no exercício de Jurisdição Federal delegada, nos termos do § 3º, do artigo 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, isenta do pagamento de taxas e emolumentos. Ademais, o artigo 10 da Lei nº 3.350/99, deste Estado, dispõe sobre custas judiciais e emolumentos e prevê que a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do artigo 17 deste diploma legal. Portanto, resta indevida sua condenação ao respectivo pagamento.(STJ.AREsp 2138707,Ministro HUMBERTO MARTINS 25/10/2022)
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Agendada intimação da(s) parte(s). Registro e publicação eletrônicos.