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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Despejo 5326401-73.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5326401-73.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

: MARCELO SARMENTO BARATA KALIL (OAB RS092687)

AUTOR : ODETE LUDTKE WOLLMANN

ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

ADVOGADO(A) : MARCELO SARMENTO BARATA KALIL (OAB RS092687)

RÉU : ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos os autos.

Diante da desocupação do imóvel (Eventos 27 e 33), há perda do objeto quanto à pretensão de despejo e rescisão contratual, de modo que não mais subsiste o interesse processual quanto a esses pleitos, condição da ação que deve perdurar durante toda demanda.

Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, no que se refere às pretensões de despejo e rescisão contratual, devendo o feito prosseguir apenas quanto à pretensão de cobrança.

Altere-se, pois, a classe da ação no sistema.

No mais, verifico que a ré Nadia ainda não foi citada, pois o AR juntado no Evento 45 foi recebido por terceiro estranho ao feito.

Intime-se, assim, a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço para citação da ré Nadia.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

DESPEJO Nº 5326401-73.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CAROLINE WOLLMANN ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : MARCELO SARMENTO BARATA KALIL (OAB RS092687) AUTOR : ODETE LUDTKE WOLLMANN ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : MARCELO SARMENTO BARATA KALIL (OAB RS092687) RÉU : ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Diante da desocupação do imóvel (Eventos 27 e 33), há perda do objeto quanto à pretensão de despejo e rescisão contratual, de modo que não mais subsiste o interesse processual quanto a esses pleitos, condição da ação que deve perdurar durante toda demanda. Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, no que se refere às pretensões de despejo e rescisão contratual, devendo o feito prosseguir apenas quanto à pretensão de cobrança. Altere-se, pois, a classe da ação no sistema. No mais, verifico que a ré Nadia ainda não foi citada, pois o AR juntado no Evento 45 foi recebido por terceiro estranho ao feito. Intime-se, assim, a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço para citação da ré Nadia. Intimem-se. Diligências legais.