Ementa
: MARCELO SARMENTO BARATA KALIL (OAB RS092687)
AUTOR : ODETE LUDTKE WOLLMANN
ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
ADVOGADO(A) : MARCELO SARMENTO BARATA KALIL (OAB RS092687)
RÉU : ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Diante da desocupação do imóvel (Eventos 27 e 33), há perda do objeto quanto à pretensão de despejo e rescisão contratual, de modo que não mais subsiste o interesse processual quanto a esses pleitos, condição da ação que deve perdurar durante toda demanda.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, no que se refere às pretensões de despejo e rescisão contratual, devendo o feito prosseguir apenas quanto à pretensão de cobrança.
Altere-se, pois, a classe da ação no sistema.
No mais, verifico que a ré Nadia ainda não foi citada, pois o AR juntado no Evento 45 foi recebido por terceiro estranho ao feito.
Intime-se, assim, a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço para citação da ré Nadia.