Ementa
valor da causa ao advogado da outra levaria a uma conclusão ilógica e contrária à própria finalidade do instituto da sucumbência recíproca, que é a distribuição proporcional dos ônus.
Dessa forma, entendo que razão assiste à impugnante, pois o valor total correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser apurado. Deste montante total, a parte autora, por ter decaído em parte de seus pedidos, é responsável por arcar com 50% ao procurador da parte ré, ora impugnante, e 50% é devido ao procurador da parte autora.
Portanto, corretos os cálculos da impugnante.
Ante ao acima exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e acolher os cálculos que trouxe a impugnante.
Ante a sucumbência, condeno o impugnado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000776-63.2026.8.21.3001/RS
EXEQUENTE : BRUNO DE ABREU FEIJÓ
ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446)
ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
EXECUTADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à fase do cumprimento de sentença interposta por HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em face de BRUNO DE ABREU FEIJÓ.
Afirma que a decisão determinou que cada parte arcará com metade dos ônus processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Assim, cabe a cada parte a obrigação de pagar 50% dos honorários advocatícios e das custas processuais. No entanto, o exequente pleiteou no presente cumprimento de sentença a integralidade dos honorários (R$ 1.704,84), quando é credor somente da metade dele (R$ 897,13, valor já corrigido).
Acusa, então, excesso de execução e pede pelo acolhimento da impugnação (evento 16, IMPUGNAÇÃO1).
O impugnado apresentou resposta (evento 22, RESPOSTA1), refutando a interpretação da impugnante e defendendo a correção de seus cálculos.
Relatei.
Decido.
A decisão transitada em julgado estabeleceu-se nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JANETE ANTONIO DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, a fim de:
1) declarar inexistente o débito de R$ 1.177,01 (hum mil cento e setenta e sete reais e um centavo), vinculado ao contrato nº 1638308770000-1 da ITAU CARTÕES LUIZA CRED e atribuído ao CPF da autora na plataforma "SERASA LIMPA NOME", devendo ser procedida a imediata exclusão da proposta de pagamento;
2) rejeitar o pedido de indenização a título de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais, igualmente entre cada uma delas. Condeno, ainda, autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade da autora em razão da concessão de AJG.
Depois, em recurso de apelação, restou parcialmente modificada, nos seguintes termos:
Assim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 50% para cada parte, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao patrono da parte adversa conforme disposto no art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de determinar prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, para a exclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (...), limitada em 30 dias, bem como fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com efeito, a decisão no recurso de apelação foi explícita em dois aspectos que devem guiar a interpretação do julgado. Primeiro, manteve a declaração de sucumbência recíproca, tal como estabelecida na sentença de primeiro grau, embora tenha dado parcial provimento ao apelo da autora, considerou que o resultado final da lide ainda refletia uma vitória parcial para ambos os litigantes.
A autora da demanda principal restou vitoriosa no pedido de declaração de inexistência do débito e na fixação de multa, enquanto a ré foi vitoriosa ao não ser condenada ao pagamento de danos morais, que representava uma parcela pecuniária expressiva da pretensão inicial. Daí a reciprocidade da sucumbência.
Segundo, a decisão alterou a base de cálculo e o critério de fixação dos honorários, afastando o arbitramento por equidade da sentença (R$ 700,00) e determinando a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. O Tribunal fixou o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa como o montante global dos honorários devidos na demanda.
A controvérsia surge da combinação destes dois elementos. A redação "condeno as partes ao pagamento (...) de honorários advocatícios, em 50% para cada parte, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao patrono da parte adversa" necessita de interpretação.
É que a interpretação de que cada parte deva pagar 10% sobre o valor da causa ao advogado da outra levaria a uma conclusão ilógica e contrária à própria finalidade do instituto da sucumbência recíproca, que é a distribuição proporcional dos ônus.
Dessa forma, entendo que razão assiste à impugnante, pois o valor total correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser apurado. Deste montante total, a parte autora, por ter decaído em parte de seus pedidos, é responsável por arcar com 50% ao procurador da parte ré, ora impugnante, e 50% é devido ao procurador da parte autora.
Portanto, corretos os cálculos da impugnante.
Ante ao acima exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e acolher os cálculos que trouxe a impugnante.
Ante a sucumbência, condeno o impugnado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso.