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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5084106-34.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5084106-34.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

, DEFIRO, desde logo, a tentativa de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC, e observo que, para a validade do ato, em se tratando de telefone, WhatsApp ou email, deverá constar o número do telefone ou dados do email, com a confirmação de recebimento da parte ré/executada para esses últimos.

Realizado depósito pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-se para dizer acerca da satisfação de seu crédito.

Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será presumida, ou havendo informação sobre a satisfação do crédito, desde já, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, independentemente de nova conclusão.

Havendo eventuais custas remanescentes, cumpra-se o disposto no Ato nº 021/2017-P, caso a parte não seja beneficiária da AJG.

Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) credor(a) para juntar o cálculo atualizado do débito, devendo ser acrescida a referida multa e os honorários advocatícios da fase, conforme acima fixados.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084106-34.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) EXEQUENTE : DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte autora está dispensada do pagamento antecipado das custas judiciais, conforme o art. 82, §3º, do CPC. No entanto, essa dispensa não abrange as demais despesas processuais. Fica a parte executada intimada eletronicamente (art. 513, §2º, II, CPC), para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 523 do CPC, bem como para, querendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, no prazo sucessivo de 15 dias (art. 525 do CPC), promovendo o devido preparo, caso não seja beneficiário da AJG, sob pena de não recebimento. Em caso de intimação pessoal, DEFIRO, desde logo, a tentativa de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC, e observo que, para a validade do ato, em se tratando de telefone, WhatsApp ou email, deverá constar o número do telefone ou dados do email, com a confirmação de recebimento da parte ré/executada para esses últimos. Realizado depósito pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-se para dizer acerca da satisfação de seu crédito. Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será presumida, ou havendo informação sobre a satisfação do crédito, desde já, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, independentemente de nova conclusão. Havendo eventuais custas remanescentes, cumpra-se o disposto no Ato nº 021/2017-P, caso a parte não seja beneficiária da AJG. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) credor(a) para juntar o cálculo atualizado do débito, devendo ser acrescida a referida multa e os honorários advocatícios da fase, conforme acima fixados.