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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5016645-10.2024.8.21.0003

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5016645-10.2024.8.21.0003
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016645-10.2024.8.21.0003/RS

AUTOR : DULCE BLACK

ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)

RÉU : BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DULCE BLACK contra BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016645-10.2024.8.21.0003/RS AUTOR : DULCE BLACK ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DULCE BLACK contra BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido.