Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada por ELISANGELA SANTOS DE LIMA contra BANCO PAN S.A. para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao contrato de empréstimo nº 3141031546, que ensejou a consignação de parcelas no benefício previdenciário da autora; 2) condenar o réu a ressarcir à parte autora, em dobro, o valor das prestações indevidamente descontadas do benefício previdenciário, incidindo correção monetária e juros de mora a contar do desembolso de cada parcela, nos moldes do que dispõem os verbetes n. 43 e 54 da Súmula do STJ, pela Taxa SELIC, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, a partir do que os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, e a correção monetária deverá pela IPCA/IBGE; 3) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 2.601,81 (dois mil, seiscentos e um reais e oitenta e um centavos), recebida a título de quitação antecipada do contrato declarado nulo, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do recebimento indevido e acrescido de juros de mora nos moldes do item anterior; 4) condenar o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada pelo IPCA a contar da data da prolação da sentença (16/07/2025), com juros nos moldes do item 2. Fica autorizada a compensação com eventual valor do empréstimo que tenha sido efetivamente depositado na conta da autora, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data do crédito até o efetivo pagamento, conforme apuração em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas do processo, bem como honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, que vão fixados em 15% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.