Inteiro teor
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002161-55.2016.8.21.0072/RS
EXECUTADO : IMOBILIARIA URANO LTDA
ADVOGADO(A) : LAIR JUNIOR MENGUE WEBBER (OAB RS103776)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por IMOBILIARIA URANO LTDA nos autos da Execução Fiscal apresentada pelo MUNICÍPIO DE TORRES / RS. Em seus argumentos, a parte excipiente alegou a ocorrência de nulidade na alteração do polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não restou comprovado que a aquisição do imóvel pela atual executada tenha ocorrido após o ajuizamento da execução. Pugnou pelo acolhimento do incidente para determinar a extinção do feito executivo. Pugnou por AJG.
Recebida a exceção.
Intimado, o MUNICÍPIO DE TORRES / RS apresentou manifestação. Rechaçou os argumentos produzidos pelo excpiente. Discorreu sobre a regularidade da atuação fiscal que possui presunção de legitimidade e legalidade. Falou sobre a não ocorrência de nulidade, uma vez que a aquisição foi informada ao Fisco após o ajuizamento da execução. Bradou pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Como sabido, a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento jurídico que não aceita dilação probatória, pois é um remédio processual adotado pela doutrina e aceito na jurisprudência onde o devedor pode atacar na execução, por meio de petição simples, somente as matérias puramente de direito e que possam ser cognoscíveis de ofício pelo juiz, a teor da Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça Gaúcho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade afigura-se como instrumento processual idôneo à oposição de matérias reconhecíveis de ofício pelo julgador, que independam de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania, desde longa data, firmou a compreensão, mediante recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente a dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, isto é: (a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Data do Julgamento: 04/05/2009). 2. A matéria ora ventilada perpassa a possibilidade de análise em sede de exceção de pré-executividade, demandando dilação probatória. Admitir-se, neste palco, o debate relativo à ocorrência do fato gerador, com a efetiva prestação de serviço, evidentemente, demanda dilação probatória, pois necessária a comprovação de que não houve prestação alguma de serviço no período da exação, seria conceder a este mero incidente status de embargos à execução. Nesse passo, o fato de a recorrente não mais residir no Município de Santa Maria não é suficiente para reconhecer a nulidade do título por inocorrência do fato gerador, mormente quando há nos autos notícias relativas à continuidade da prestação de serviços musicais, com apresentações da recorrente, no âmbito da municipalidade. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084934645, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 16-06-2021)
No caso dos autos, o centro da discussão é sobre a possibilidade de alteração do polo passivo da execução fiscal por meio do pedido de redirecionamento ao atual comprador do imóvel, no caso a Imobiliária excipiente, bem como se esse ato processual viola o que dispõe a Súmula nº 392 do STJ:
Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Com base nisso, o excipiente alega que o redirecionamento na presente demanda é indevido uma vez que o exequente não comprovou a transferência da titularidade do imóvel a fim de comprovar se ocorreu antes ou depois da execução.
Com efeito, assiste razão ao excipiente na medida em que a jurisprudência é pacífica ao adotar o entendimento de que nestes casos o redirecionamento da execução só é permitido quando a transferência da titularidade ou da posse ocorre após o ajuizamento da execução.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REDIRECIONAMENTO PARA POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2. Nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja facultada à Fazenda Pública a substituição da CDA, é vedada a alteração do sujeito passivo da execução fiscal.3. O redirecionamento da execução fiscal para o atual possuidor ou proprietário do imóvel somente é admissível quando a transferência da propriedade ocorrer no curso da execução, após o ajuizamento do feito executivo. (...) (Agravo de Instrumento, Nº 53069516520258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 12-03-2026) [grifos acrescentados]
Todavia, desde o momento em que o Município postulou o redirecionamento, em junho de 2018 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 10), já havia informado que a notícia de transferência do imóvel havia sido averbada no registro municipal em 05/12/2016, ou seja, antes do ajuizamento da execução:
De outro lado, caberia ao excipiente demonstrar que a aquisição ocorreu em tempo anterior ao ajuizamento.
Todavia, como a exceção não comporta dilação probatória, a única medida de direito é a sua rejeição, mantendo a excipiente como responsável tributária na presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente Exceção de Pré Executividade apresentada por IMOBILIARIA URANO LTDA contra MUNICÍPIO DE TORRES / RS.
Sem custas ou honorários de sucumbência, dado o prosseguimento da execução.
Intimadas as partes eletronicamente por meio de seus procuradores.
Com o trânsito em julgado, ao credor para prosseguimento.