Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora busca a revisão dos juros remuneratórios e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, alegando abusividade dos encargos contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A ausência do contrato firmado entre as partes inviabiliza a análise das cláusulas correspondentes e a verificação de eventual abusividade em sede de cognição sumária.
3. Conforme a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
4. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme Tema Repetitivo 28 do STJ.
5. A alegada abusividade dos juros moratórios e da cobrança de taxas e tarifas consideradas ilegais, bem como a suposta venda casada de seguro, não serve para elidir a mora por não serem encargos da normalidade contratual, conforme o Tema 972 do STJ.
6. A autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; e CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1061530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, EAREsp n. 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20/6/2018.