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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003741-73.2021.8.21.1001

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5003741-73.2021.8.21.1001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CINTIA LILIANE SAQUETT VARGAS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado (Refinanciamento) nº 9765087, determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos com base neste instrumento, sob pena de multa; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da data da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso); d) DETERMINAR que, do montante total da condenação (soma dos valores apurados nos itens b e c), seja compensado o valor de R$ 2.300,98 (dois mil, trezentos reais e noventa e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito na conta da autora (19/05/2021) até a data do efetivo cálculo para compensação. Diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003741-73.2021.8.21.1001/RS AUTOR : CINTIA LILIANE SAQUETT VARGAS ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSPIDE NUNES WERRES (OAB RS069107) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CINTIA LILIANE SAQUETT VARGAS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado (Refinanciamento) nº 9765087, determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos com base neste instrumento, sob pena de multa; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da data da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso); d) DETERMINAR que, do montante total da condenação (soma dos valores apurados nos itens b e c), seja compensado o valor de R$ 2.300,98 (dois mil, trezentos reais e noventa e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito na conta da autora (19/05/2021) até a data do efetivo cálculo para compensação. Diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.