Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021721-57.2025.8.21.0010/RS
AUTOR : IRONITA POLONIA BITENCOURT
ADVOGADO(A) : ROBERTA FALK THOMAZ (OAB RS100131)
RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879)
SENTENÇA
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido feito por IRONITA POLONIA BITENCOURT contra UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, para: a) declarar a nulidade do contrato associativo e a inexistência do débito a título de contribuição UNSBRAS; b) condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora a título de contribuição UNSBRAS, em dobro, corrigido pelo IGP-M até o dia 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, da taxa legal de juros, tudo a contar de cada desembolso, observando o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como no art. 398 do Código Civil e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a partir desta data, nos termos do disposto na Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira cobrança indevida até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, da taxa legal de juros, observando o que prevê o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ.