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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5021721-57.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5021721-57.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021721-57.2025.8.21.0010/RS

AUTOR : IRONITA POLONIA BITENCOURT

ADVOGADO(A) : ROBERTA FALK THOMAZ (OAB RS100131)

RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879)

SENTENÇA

ISSO POSTO, julgo procedente o pedido feito por IRONITA POLONIA BITENCOURT contra UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, para: a) declarar a nulidade do contrato associativo e a inexistência do débito a título de contribuição UNSBRAS; b) condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora a título de contribuição UNSBRAS, em dobro, corrigido pelo IGP-M até o dia 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, da taxa legal de juros, tudo a contar de cada desembolso, observando o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como no art. 398 do Código Civil e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a partir desta data, nos termos do disposto na Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira cobrança indevida até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, da taxa legal de juros, observando o que prevê o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021721-57.2025.8.21.0010/RS AUTOR : IRONITA POLONIA BITENCOURT ADVOGADO(A) : ROBERTA FALK THOMAZ (OAB RS100131) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo procedente o pedido feito por IRONITA POLONIA BITENCOURT contra UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, para: a) declarar a nulidade do contrato associativo e a inexistência do débito a título de contribuição UNSBRAS; b) condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora a título de contribuição UNSBRAS, em dobro, corrigido pelo IGP-M até o dia 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, da taxa legal de juros, tudo a contar de cada desembolso, observando o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como no art. 398 do Código Civil e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a partir desta data, nos termos do disposto na Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira cobrança indevida até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, da taxa legal de juros, observando o que prevê o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ.