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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803651-69.2023.8.19.0204

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0803651-69.2023.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade de justiça reconhecida no ID 106123081, conforme o art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0803651-69.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN FERREIRA DO CARMO RÉU: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA GILVAN FERREIRA DO CARMO ajuizou ação revisional em face de BANCO ITAÚ S/A. Na petição inicial de ID 45229631, requereu a revisão dos encargos de financiamento de veículo, a declaração de nulidade das cobranças relativas a IOF, tarifa de avaliação, registro e seguro, a restituição em dobro dos valores pagos, a fixação de novo saldo devedor e de prestação mensal reduzida, além de indenização por dano moral. Pediu, ainda, sua manutenção na posse do veículo e a abstenção ou retirada de inscrição em cadastro de inadimplentes. Contestação apresentada no ID 85695897; réplica apresentada no ID 87297558; decisão saneadora no ID 106123081. Produzida prova pericial no ID 166804784, com esclarecimentos no ID 200213326. A fase probatória foi encerrada pelo despacho de ID 248240486, cuja preclusão foi certificada no ID 308891369. A preliminar de ilegitimidade ativa foi reservada no saneador para exame após a instrução. Segundo as afirmações da inicial, o autor seria titular do financiamento e dos direitos cuja proteção pretende. Essa afirmação basta para o exame abstrato da legitimidade. Saber se ele efetivamente integra a relação contratual é, neste estágio, questão de mérito. Os documentos, contudo, não confirmam a titularidade alegada. O instrumento de financiamento juntado com a inicial no ID 45230268 identifica Catiana de Oliveira Lacourt como cliente e titular da operação nº 16386295. O contrato apresentado pelo réu no ID 85695899 contém a mesma identificação. O parecer contábil de ID 45230272 também se refere à operação de Catiana. Não há prova de que o autor tenha assumido a posição contratual dela, efetuado os pagamentos cuja restituição pede ou sofrido inscrição restritiva decorrente desse financiamento. O laudo judicial de ID 166804784 e os esclarecimentos de ID 200213326 não suprem essa ausência de vínculo. A análise contábil dos encargos de uma operação identificada em nome de terceira pessoa não demonstra, por si, que Gilvan seja credor da restituição, titular do veículo financiado ou destinatário de cobrança lesiva. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Sem essa demonstração, não há fundamento para modificar obrigações contratuais de terceiro nem para acolher os pedidos indenizatórios e de tutela relacionados à operação, observado também o princípio da relatividade dos efeitos do contrato e a exigência de boa-fé nas relações obrigacionais, prevista no art. 422 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade de justiça reconhecida no ID 106123081, conforme o art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. - RIO DE JANEIRO,28 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL