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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0860052-52.2022.8.19.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0860052-52.2022.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0860052-52.2022.8.19.0001/RJ

AUTOR : VERONICA C R ALVES PRODUCOES ARTISTICAS

ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MIRANDA LYRA (OAB RJ123159)

RÉU : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB PR036803)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido formulado no processo nº 0860052-52.2022.8.19.0001, para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, quer a título de lucros cessantes, quer a título de danos emergentes, especificamente quanto à gravação, nos termos da fundamentação supra, como se apurar em liquidação por arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, as despesas processuais serão repartidas igualmente. A Ré arcará com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e os Autores, com 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (item ?f?, fls. 18, Evento 1, Petição inicial1).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0860052-52.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : VERONICA C R ALVES PRODUCOES ARTISTICAS ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MIRANDA LYRA (OAB RJ123159) RÉU : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB PR036803) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido formulado no processo nº 0860052-52.2022.8.19.0001, para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, quer a título de lucros cessantes, quer a título de danos emergentes, especificamente quanto à gravação, nos termos da fundamentação supra, como se apurar em liquidação por arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, as despesas processuais serão repartidas igualmente. A Ré arcará com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e os Autores, com 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (item ?f?, fls. 18, Evento 1, Petição inicial1).