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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5004596-98.2020.8.21.0027

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5004596-98.2020.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004596-98.2020.8.21.0027/RS

EXEQUENTE : SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE

ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980)

ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807)

ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA KUNZ (OAB RS115138)

SENTENÇA

Diante da satisfação do débito exequendo (evento 205, PET1), julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, aplicável ao caso por força do artigo 771, caput, do mesmo diploma legal. Custas pendentes pela parte devedora. Impagas, comunique-se ao Serviço de Cobrança do Departamento de Receita do TJ/RS.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004596-98.2020.8.21.0027/RS EXEQUENTE : SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA KUNZ (OAB RS115138) SENTENÇA Diante da satisfação do débito exequendo (evento 205, PET1), julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, aplicável ao caso por força do artigo 771, caput, do mesmo diploma legal. Custas pendentes pela parte devedora. Impagas, comunique-se ao Serviço de Cobrança do Departamento de Receita do TJ/RS.