Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0840668-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CRISTIAN GUDIÑO, GABRIELA ANDREA MOSCA, JOAQUÍN IGNACIO GUDIÑO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. JORGE CRISTIAN GUDIÑO, GABRIELA ANDREA MOSCA e JOAQUÍN IGNACIO GUDIÑO(representado por sua genitora GABRIELA ANDREA MOSCA),ajuizaram a presenteAÇÃO INDENIZATÓRIAem face deGOL LINHAS AÉREAS S/A. Alegam, em síntese, que contrataram passagens aéreas para viajar de Foz do Iguaçu a Punta Cana, com conexão em Guarulhos, no dia 17/01/2024 por meio do programa Smiles da companhia ré para o trecho de Foz do Iguaçu - Guarulhos - Punta Cana. Relatam quecompareceram pontualmente ao aeroporto e foram surpreendidos pelo cancelamento do voo sem aviso prévio e sem esclarecimento quanto à causa do ocorrido. Mencionam que foram informados de que embarcariam no voo subsequente para Punta Cana, mas foram realocados em voo diverso, chegando a Guarulhos após a partida do voo de conexão. Narram queforam remarcados para voo com partida apenas em 19/01/2024, permanecendo por dois dias em São Paulo e chegando ao destino com atraso de 52 horas. Aduzem que solicitaram a realocação em voos alternativos para chegada a Punta Cana em 18/01/2024, contudo a ré recusou as opções, apesar de haver disponibilidade. Reconhecem que a companhia forneceu hospedagem e vouchers de alimentação durante a espera, mas alegam ter perdido dois dias de hospedagem em hotel all-inclusive e dois dias de férias, além de terem suportado angústia, transtornos e estresse decorrentes da situação, especialmente em razão da presença de crianças pequenas. A título de danos materiais, pleiteiam o ressarcimento de R$ 1.825,16, correspondente ao valor de dois dias de hospedagem perdidos. Quanto aos danos morais, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00; além da condenação da ré nas veras sucumbenciais. Com a inicial (ID 183160522) vieram os documentos (ID 183160531 a 183162760). Determinada a citação da ré (ID 208691589). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 214194152), acompanhada dos documentos (ID 214191986), na qual, aduz, em síntese, que não deixou de cumprir seu dever de transportar os autores com segurança ao destino, tendo providenciado a execução do transporte na primeira oportunidade possível. Afirma que alterações e atrasos podem ocorrer no transporte aéreo em razão de fatores involuntários, relacionados à complexidade da atividade, e que o atraso experimentado não teria ultrapassado os riscos ordinários inerentes ao contrato. Sustenta que prestou assistência material aos passageiros, com disponibilização de hospedagem e alimentação, e que os autores chegaram ao destino em segurança. Alega não haver prova de perda de compromisso ou de prejuízo material decorrente da alteração do voo, afirmando que os danos teriam sido alegados e superestimados. Defende que a inversão do ônus da prova não afastaria o dever dos autores de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e impugna a inversão por entender ausentes a hipossuficiência e a verossimilhança necessárias. Atribui o cancelamento do voo à necessidade de readequação da malha aérea e a impedimentos operacionais relacionados ao tráfego aéreo, decorrentes de determinação da autoridade aeroportuária e, portanto, como motivo de força maior. Impugna os pedidos de danos materiais, afirmando que forneceu hospedagem e alimentação durante o período de espera e que não foram apresentados comprovantes suficientes dos prejuízos e pagamento em nome dos autores. Ao final, opõe-se ao pedido de danos morais, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID 222130161). Instadas a se manifestarem em provas (ID 231502256), as partes informaram não possuir mais provas a serem produzidas (IDs. 231898437 e 233596972). Determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 1.035, (sec)5º, do CPC, conforme determinado nos autos do ARE 1.560.244/RJ (ID 269728165). Decisão saneadora (ID 298077527), ocasião em que foi determinado o regular prosseguimento do processo, afastando a suspensão fundada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria discutida não se enquadra na controvérsia submetida ao regime de repercussão geral correspondente. Foi ainda invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, em razão dessa redistribuição, concedida à ré nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir. Manifestação da ré (ID 298344948) informando que não possui outras provas a produzir. Manifestação do Ministério Público (ID 300755526). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamentoantecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC. Versa a lide sobre pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude de atraso na viagem decorrente de cancelamento de voo. A empresa demandada não nega o atraso da viagem e cancelamento do voo, contudo, alega que o atraso ocorreu em razão de problemas alheios a sua vontade e por motivos de segurança. Mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, e o ARE 766.618, sob a sistemática da repercussão geral, tema 210, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Não obstante, a referida tese não se aplica à hipótese em comento, pois somente incide em casos de danos materiais relativos a conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Caso que deve ser analisado à luz do CDC, em que pese a decisão do STF, em recurso com repercussão geral, de que, em se tratando de transporte aéreo internacional, deve prevalecer a Convenção de Varsóvia. Incidência do CDC que se revela impositiva ante o disposto no artigo inciso XXXII do artigo 5º da CR. Falha na prestação do serviço comprovada. Ré que deve arcar com os danos materiais e morais suportados pelos autores. Valor da verba indenizatória adequadamente arbitrada. Recurso de apelação adesivo interposto pelos autores que não pode ser conhecido, por preclusão consumativa. Autores que, anteriormente, já haviam interposto recurso de apelação de forma autônoma e que acabou não conhecido por falta de preparo. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0002962-24.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 20/03/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) Dessa forma, a questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços, e os autores, destinatários finais, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes. Aplica-se, no caso, a teoria do risco do empreendimento ou risco empresarial adotado pela Lei no8.078/90, a qual foi definida com maestria pelo Professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro "Programa de Responsabilidade Civil": "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços". Insta salientar que a responsabilidade objetiva da ré somente poderia ter sido ilidida caso tivesse comprovado quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º do CDC, o que não ocorreu na presente demanda. A justificativa apresentada pela ré não é suficiente para afastar a responsabilidade, sendo certo que a companhia aérea não demonstrou, de forma concreta, a ocorrência de fato externo inevitável que tenha tornado impossível a adoção de medidas adequadas para reduzir os prejuízos. A alegação genérica de impedimentos operacionais e de restrições no tráfego aéreo não comprova a inexistência de alternativas de transporte ou a impossibilidade de reacomodação em voo anterior. Ao contrário, os autores apresentaram documentos indicando a existência de opções de voo que permitiriam sua chegada a Punta Cana em 18/01/2024 (IDs. 183160546 a 183162754), enquanto a ré os reacomodou em voo com partida somente em 19/01/2024 (ID 183162755). A defesa não enfrentou de modo específico a disponibilidade dessas alternativas nem esclareceu, com elementos objetivos, por que não poderiam ser utilizadas. Reconheço, assim, que a ré não comprovou ter empregado todas as medidas razoáveis para reduzir o atraso e cumprir adequadamente o contrato de transporte. Assim sendo, resta patente a adoção da teoria da responsabilidade objetiva em relação aos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 da Lei n08.078/90, cabendo ao mesmo provar o dano e o nexo causal apenas, excluindo-se qualquer discussão acerca da culpa. Insta ressaltar que o risco da atividade implica obrigação imposta ao fornecedor de serviços para que ele faça um cálculo, da melhor forma possível, das várias possibilidades de ocorrências que possam afetar seu negócio. Certos fatos, necessariamente, implicam agravamento do risco em função de sua latente possibilidade de ocorrência e, por isso, uma vez ocorrendo, não excluem o dever de indenizar, como no caso em tela. Nessa toada, entendo que estão configurados os danos de natureza extrapatrimonial suportados pelos autores,pois tal situação não deve ser compreendida como caracterizadora de meros dissabores insuscetíveis de efetiva reparação extrapatrimonial, uma vez que os autores efetivamente experimentaram malefícios a que não deram causa, estes que atingiram a esfera jurídica dos direitos por eles ostentados, especialmente por ser o terceiro autor uma criança pequena, o qual passou por desconfortos decorrentes da espera por mais de 3 horas dentro de uma aeronave sem ventilação. Cabe ressaltar que o terceiro autor merecia tratamento diferenciado, justamente por ser criança, portanto, a espera prolongada para o embarque, naturalmente, causou agitação e desconforto ao menor, sem contar na frustração dos dois primeiros autores, que programam uma viagem de lazer e passam por tantos infortúnios decorrentes do atraso na viagem e consequente cancelamento do voo. No tocante à fixação doquantum debeaturda indenização por dano moral, deve-se ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível e nada mais, sob pena da quantia a maior arbitrada importar em enriquecimento sem causa, ensejadora de novo dano. Dentro do princípio da lógica razoável, deve o juiz arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, além de outras condições que se fizerem presentes. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, como determina a teoria objetiva, há o dever de indenizar, devendo a ré absorver o risco de seu empreendimento. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 para cada autor, por entender ser razoável e proporcional ao caso em comento. No que concerne aos danos materiais pleiteados referentes às duas diárias de hospedagem perdidas em Punta Cana na quantia de R$ 1.825,16, esses estão comprovados em IDs. 183162756 e 183162758, portanto, deverão ser indenizados pela ré. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara o qual condeno a ré a indenizar cada autor na quantia de R$5.000,00 a títulos de danos morais, totalizando o valor de R$15.000,00, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença. Condeno a ré a indenizar os autores na quantia de R$11.825,16 a título de danos materiais, com incidência de juros e correção monetária a incidir da data do desembolso, referentes a perda do valor investido nas duas diárias de hospedagem perdidas em Punta Cana. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2026. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular