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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804653-89.2026.8.19.0068

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0804653-89.2026.8.19.0068
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0804653-89.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUIZA CORREA MACHADO RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, pois cumpridor das exigências legais, e julgo extinta a pretensão com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b do CPC/15. Trânsito em julgado imediato conforme Enunciado Jurídico nº 5.1.4. oriundo dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: "É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95.". Expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão. Sem custas e honorários. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0804653-89.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUIZA CORREA MACHADO RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, pois cumpridor das exigências legais, e julgo extinta a pretensão com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b do CPC/15. Trânsito em julgado imediato conforme Enunciado Jurídico nº 5.1.4. oriundo dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: "É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95.". Expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão. Sem custas e honorários. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito