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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5225686-23.2024.8.21.0001

Órgão julgador
25ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5225686-23.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato bancário, alterando os juros remuneratórios e autorizando a compensação dos valores pagos a maior. A instituição financeira apelou alegando cerceamento de defesa e a autora recorreu adesivamente quanto à repetição dos valores e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa alegada pela instituição financeira, em razão da ausência de análise das provas sobre o perfil de risco da cliente; (ii) mérito do recurso adesivo da autora quanto à repetição dos valores pagos a maior e majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois a sentença não considerou o perfil de risco da autora, que possui registros negativos anteriores à contratação, o que poderia justificar os juros aplicados. A ausência de análise dessa condição configura cerceamento de defesa, exigindo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para nova análise, incluindo eventual perícia contábil.

2. O recurso adesivo da autora resta prejudicado, uma vez que a desconstituição da sentença impede o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO:

1. Apelo da instituição financeira provido, em decisão monocrática.

2. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371; CF/1988, art. 5º, inc. LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022.