Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ENEIDA MATTOS PENHA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a autarquia ré a: a) Implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, em favor da demandante, averbando, para fins de carência, o tempo rural remoto (05/12/1964 a 21/02/1976) e os vínculos anotados em CTPS (22/02/1976 a 24/09/1976, 04/08/1986 a 16/02/1988, 01/06/1989 a 28/10/1989 e 22/07/2015 a 22/03/2017); b) Pagar à demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 24/04/2023 (DER), mediante precatório/RPV, conforme o caso, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.