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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004065-81.2023.8.21.0067

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5004065-81.2023.8.21.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ENEIDA MATTOS PENHA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a autarquia ré a: a) Implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, em favor da demandante, averbando, para fins de carência, o tempo rural remoto (05/12/1964 a 21/02/1976) e os vínculos anotados em CTPS (22/02/1976 a 24/09/1976, 04/08/1986 a 16/02/1988, 01/06/1989 a 28/10/1989 e 22/07/2015 a 22/03/2017); b) Pagar à demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 24/04/2023 (DER), mediante precatório/RPV, conforme o caso, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004065-81.2023.8.21.0067/RS AUTOR : ENEIDA MATTOS PENHA ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ENEIDA MATTOS PENHA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a autarquia ré a: a) Implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, em favor da demandante, averbando, para fins de carência, o tempo rural remoto (05/12/1964 a 21/02/1976) e os vínculos anotados em CTPS (22/02/1976 a 24/09/1976, 04/08/1986 a 16/02/1988, 01/06/1989 a 28/10/1989 e 22/07/2015 a 22/03/2017); b) Pagar à demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 24/04/2023 (DER), mediante precatório/RPV, conforme o caso, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.