Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação da autora por intempestividade e negou provimento ao recurso da ré. A agravante sustenta a ocorrência de erro material na decisão quanto à data de interposição de seu recurso, alegando que foi protocolado em 08/07/2024 e não em 08/08/2024, sendo tempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na verificação da existência de erro material na decisão monocrática anterior, que teria levado ao não conhecimento do recurso de apelação da parte autora por intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão monocrática agravada incorreu em erro material ao considerar que o recurso de apelação da autora foi protocolado em 08/08/2024, quando na verdade foi protocolado em 08/07/2024, conforme comprovado pela consulta ao evento 22 do processo originário.
2. Considerando que o prazo recursal de 30 dias úteis se encerrava em 07/08/2024, a interposição do recurso em 08/07/2024 foi tempestiva, impondo-se o exercício do juízo de retratação.
3. No mérito das apelações, a legitimidade ativa da autora está configurada, pois demonstrou ser a possuidora do imóvel e responsável pelo pagamento das faturas, tendo sido ela quem percebeu a cobrança excessiva e diligenciou junto à concessionária.
4. A alegação de que a restituição à autora configuraria enriquecimento sem causa não procede, pois a titular original da unidade é falecida e não deixou bens ou herdeiros, sendo a autora a única credora verossímil do valor em questão.
5. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a autora não comprovou a ocorrência de abalo extraordinário, não havendo inscrição em cadastros de inadimplentes, corte no fornecimento de energia ou situação vexatória pública, enquadrando-se a situação como mero descumprimento contratual.
IV. DISPOSITIVO:
Agravo interno provido.
Apelações da autora e da ré desprovidas.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade para a causa, no caso de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço de energia elétrica, não se limita à figura do titular cadastral da unidade consumidora, mas abrange aquele que efetivamente sofreu o prejuízo financeiro, ou seja, o consumidor de fato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 186, 932, VIII, 1.003, § 5º, 1.021, § 1º; RITJRS, art. 206, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA); TJRS, Apelação Cível, Nº 51537677620218210001, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 05-09-2023.