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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Usucapião 5038460-09.2024.8.21.0021

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5038460-09.2024.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, para: a) DECLARAR que o autor adquiriu, por usucapião, a propriedade do veículo GM/Veraneio, ano/modelo 1974/1974, placa IFF6113, RENAVAM 577512218, chassi C146DBR22412P; b) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RS para a transferência da propriedade do veículo em favor do autor; c) CANCELAR a audiência de instrução designada, por desnecessidade de produção de prova oral.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 5038460-09.2024.8.21.0021/RS AUTOR : VALTAIR MACIEL PINNO ADVOGADO(A) : LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307) RÉU : ANTONIO FLAVIO SCIORTINO REIS (Espólio) ADVOGADO(A) : RENATO FRANCOIS BRESOLIN (OAB RS021997) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, para: a) DECLARAR que o autor adquiriu, por usucapião, a propriedade do veículo GM/Veraneio, ano/modelo 1974/1974, placa IFF6113, RENAVAM 577512218, chassi C146DBR22412P; b) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RS para a transferência da propriedade do veículo em favor do autor; c) CANCELAR a audiência de instrução designada, por desnecessidade de produção de prova oral.