Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE DIAS DA SILVA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ? CEEE-D, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de energia elétrica de fevereiro de 2021, no valor de R$ 511,45 (quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), e de maio de 2021, no valor de R$ 556,30 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), referente à unidade consumidora n.º 54497892; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro do valor de R$ 511,45 (quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao pagamento indevido da fatura de fevereiro de 2021; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).