Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000469-04.2021.8.21.0118

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5000469-04.2021.8.21.0118
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE DIAS DA SILVA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ? CEEE-D, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de energia elétrica de fevereiro de 2021, no valor de R$ 511,45 (quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), e de maio de 2021, no valor de R$ 556,30 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), referente à unidade consumidora n.º 54497892; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro do valor de R$ 511,45 (quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao pagamento indevido da fatura de fevereiro de 2021; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000469-04.2021.8.21.0118/RS AUTOR : JAQUELINE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE DIAS DA SILVA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ? CEEE-D, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de energia elétrica de fevereiro de 2021, no valor de R$ 511,45 (quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), e de maio de 2021, no valor de R$ 556,30 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), referente à unidade consumidora n.º 54497892; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro do valor de R$ 511,45 (quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao pagamento indevido da fatura de fevereiro de 2021; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).