Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à fase de cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 210.997,34, e determinou o pagamento de R$ 24.370,19 pelos impugnantes. A decisão também revogou a gratuidade de justiça dos impugnantes e manteve a do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade processual por erro de procedimento na revogação da gratuidade de justiça; (ii) a legitimidade da impugnação ao cumprimento de sentença com base no art. 525 do CPC; (iii) a correta interpretação do "proveito econômico" para cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade processual foi rejeitada, pois a decisão não causou prejuízo concreto ao exequente, já que condicionou o prosseguimento ao recolhimento das custas após o trânsito em julgado, respeitando os princípios da celeridade e economia processual.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi considerada legítima, pois o excesso de execução é uma das hipóteses previstas no art. 525, §1º, V, do CPC, e a discussão sobre o "proveito econômico" insere-se no conceito de excesso de execução.
3. A interpretação do "proveito econômico" como o valor da dívida garantida pela penhora afastada foi correta, evitando enriquecimento sem causa e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem violar a coisa julgada.
4. A decisão utilizou o valor atualizado da dívida para cálculo dos honorários, conforme o cálculo apresentado pelos impugnantes, não havendo erro material ou de cálculo.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §1º, V; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.