Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO, MESMO QUE PARCIAL, DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, no cumprimento de sentença, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial de pleito de impenhorabilidade formulado pelos executados por meio de simples petição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte exequente quando o acolhimento da impenhorabilidade é formulado por simples petição e não resulta na extinção, total ou parcial, da execução; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão agravada baseou-se em interpretação extensiva do Tema Repetitivo 410 do STJ, mas a situação dos autos não se enquadra no precedente, pois a manifestação dos executados não foi por impugnação ao cumprimento de sentença, mas por simples petição. O arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença está ligado à instauração de contencioso qualificado e à extinção, ainda que parcial, da pretensão executiva, o que não ocorreu no caso. O acolhimento da impenhorabilidade de dois dos quatro imóveis penhorados não reduziu o valor devido, não extinguindo a execução, que prossegue integralmente. A decisão apenas redirecionou os atos expropriatórios, mantendo a obrigação de pagar e a execução em seu valor total. A jurisprudência do STJ e do TJRS é no sentido de que não cabe fixação de honorários quando o reconhecimento da impenhorabilidade decorre de petição simples, sem extinção da execução.
IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.203/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.09.2022.