Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes opostos pela defesa contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo. Pretende a defesa a prevalência do voto minoritário que absolvia a acusada das imputações da denúncia, com base no art. 386, inc. VI, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos infringentes opostos pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso não preenche o requisito de admissibilidade quanto à tempestividade, pois foi oposto fora do prazo legal de 10 dias, encerrado em 09/04/2026, sendo protocolado apenas em 14/04/2026.
4. A observância dos prazos processuais é dever das partes, e eventual indicação equivocada de prazo no sistema eletrônico não prorroga o lapso temporal definido em lei. Cabe à parte recorrente observar o prazo legal aplicável, sendo manifestamente intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo estabelecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso fora do prazo legal torna-o manifestamente intempestivo, não sendo possível seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 51196758520258217000, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 16-07-2025.