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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade 5029148-54.2025.8.21.0027

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5029148-54.2025.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos infringentes opostos pela defesa contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo. Pretende a defesa a prevalência do voto minoritário que absolvia a acusada das imputações da denúncia, com base no art. 386, inc. VI, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos infringentes opostos pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso não preenche o requisito de admissibilidade quanto à tempestividade, pois foi oposto fora do prazo legal de 10 dias, encerrado em 09/04/2026, sendo protocolado apenas em 14/04/2026.

4. A observância dos prazos processuais é dever das partes, e eventual indicação equivocada de prazo no sistema eletrônico não prorroga o lapso temporal definido em lei. Cabe à parte recorrente observar o prazo legal aplicável, sendo manifestamente intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo estabelecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso fora do prazo legal torna-o manifestamente intempestivo, não sendo possível seu conhecimento".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, p.u.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 51196758520258217000, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 16-07-2025.