Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO para: a) CONDENAR o réu DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, a ser destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensal, nos termos do art 406, §1º, do CPC, a contar do evento danoso, qual seja, a data da publicação do vídeo (maio de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR o réu DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA na obrigação de fazer consistente em publicar retratação, em formato de vídeo e texto, em todos os seus perfis em redes sociais, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, devendo a publicação permanecer em destaque por 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. c) DETERMINAR que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. promova a remoção definitiva do vídeo objeto da lide e de suas réplicas em outros perfis das plataformas pertencentes ao grupo da requerida, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.