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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013475-37.2024.8.21.0033

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5013475-37.2024.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO para: a) CONDENAR o réu DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, a ser destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensal, nos termos do art 406, §1º, do CPC, a contar do evento danoso, qual seja, a data da publicação do vídeo (maio de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR o réu DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA na obrigação de fazer consistente em publicar retratação, em formato de vídeo e texto, em todos os seus perfis em redes sociais, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, devendo a publicação permanecer em destaque por 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. c) DETERMINAR que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. promova a remoção definitiva do vídeo objeto da lide e de suas réplicas em outros perfis das plataformas pertencentes ao grupo da requerida, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013475-37.2024.8.21.0033/RS RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) RÉU : DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO (OAB BA064956) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO para: a) CONDENAR o réu DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, a ser destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensal, nos termos do art 406, §1º, do CPC, a contar do evento danoso, qual seja, a data da publicação do vídeo (maio de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR o réu DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA na obrigação de fazer consistente em publicar retratação, em formato de vídeo e texto, em todos os seus perfis em redes sociais, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, devendo a publicação permanecer em destaque por 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. c) DETERMINAR que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. promova a remoção definitiva do vídeo objeto da lide e de suas réplicas em outros perfis das plataformas pertencentes ao grupo da requerida, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.