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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5012801-43.2025.8.21.0027

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5012801-43.2025.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes que deu origem aos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", determinando o cancelamento definitivo de tais cobranças no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, os quais deverão atualizados pela taxa selic, que corresponde à correção monetária e juros de mora, incidente a partir das datas dos respectivos descontos indevidos. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação da sentença e acrescida de juros de mora pela taxa selic, deduzido o índice de correção monetária, a contar da data do primeiro desconto indevido, Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, obviando a aplicação da Súmula 326 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012801-43.2025.8.21.0027/RS AUTOR : ROSANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes que deu origem aos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", determinando o cancelamento definitivo de tais cobranças no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, os quais deverão atualizados pela taxa selic, que corresponde à correção monetária e juros de mora, incidente a partir das datas dos respectivos descontos indevidos. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação da sentença e acrescida de juros de mora pela taxa selic, deduzido o índice de correção monetária, a contar da data do primeiro desconto indevido, Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, obviando a aplicação da Súmula 326 do STJ.