Ementa
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes que deu origem aos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", determinando o cancelamento definitivo de tais cobranças no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, os quais deverão atualizados pela taxa selic, que corresponde à correção monetária e juros de mora, incidente a partir das datas dos respectivos descontos indevidos. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação da sentença e acrescida de juros de mora pela taxa selic, deduzido o índice de correção monetária, a contar da data do primeiro desconto indevido, Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, obviando a aplicação da Súmula 326 do STJ.