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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5015614-76.2025.8.21.0016

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5015614-76.2025.8.21.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do IPE-PREV para responder pela restituição de contribuições ao FAS, mantendo apenas o IPE-SAÚDE no polo passivo quanto a esse pedido; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIVA ELISANE DA CRUZ em face do IPE-SAÚDE ? INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? IPE-PREV, para: b.1) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV a restituir à parte autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Direção a partir da vigência da EC 103/2019, observada a prescrição quinquenal; b.2) CONDENAR o IPE-SAÚDE ? INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL a restituir à parte autora os valores descontados a título de contribuição do fundo de assistência à saúde (FAS) sobre a Gratificação de Direção, observada a prescrição quinquenal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015614-76.2025.8.21.0016/RS REQUERENTE : NEIVA ELISANE DA CRUZ ADVOGADO(A) : DIEGO DIDOLICH DE AVILA (OAB RS101729) SENTENÇA Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do IPE-PREV para responder pela restituição de contribuições ao FAS, mantendo apenas o IPE-SAÚDE no polo passivo quanto a esse pedido; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIVA ELISANE DA CRUZ em face do IPE-SAÚDE ? INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? IPE-PREV, para: b.1) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV a restituir à parte autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Direção a partir da vigência da EC 103/2019, observada a prescrição quinquenal; b.2) CONDENAR o IPE-SAÚDE ? INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL a restituir à parte autora os valores descontados a título de contribuição do fundo de assistência à saúde (FAS) sobre a Gratificação de Direção, observada a prescrição quinquenal.