Ementa
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do IPE-PREV para responder pela restituição de contribuições ao FAS, mantendo apenas o IPE-SAÚDE no polo passivo quanto a esse pedido; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIVA ELISANE DA CRUZ em face do IPE-SAÚDE ? INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? IPE-PREV, para: b.1) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV a restituir à parte autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Direção a partir da vigência da EC 103/2019, observada a prescrição quinquenal; b.2) CONDENAR o IPE-SAÚDE ? INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL a restituir à parte autora os valores descontados a título de contribuição do fundo de assistência à saúde (FAS) sobre a Gratificação de Direção, observada a prescrição quinquenal.