Ementa
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ALICE REHBEIN contra o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ALICE REHBEIN contra o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA.
improcedente
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000490-28.2025.8.21.0089/RS REQUERENTE : ALICE REHBEIN ADVOGADO(A) : Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441) ADVOGADO(A) : ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370) ADVOGADO(A) : Vanusa Rodrigues Henker ADVOGADO(A) : ANELINE KAPPAUN SENTENÇA Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ALICE REHBEIN contra o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA.