Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004159-37.2025.8.21.0074

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5004159-37.2025.8.21.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO EMILIO REDEL em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., para o fim de: a) REVISAR a Cédula de Crédito Bancário nº 3636839; b) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de "Crédito pessoal não consignado" na data da contratação, fixando-a em 6,32% ao mês e 108,39%a.a.; c) AFASTAR a mora do autor, com a proibição de cobrança de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas recalculadas; d) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004159-37.2025.8.21.0074/RS AUTOR : JOAO EMILIO REDEL ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO EMILIO REDEL em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., para o fim de: a) REVISAR a Cédula de Crédito Bancário nº 3636839; b) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de "Crédito pessoal não consignado" na data da contratação, fixando-a em 6,32% ao mês e 108,39%a.a.; c) AFASTAR a mora do autor, com a proibição de cobrança de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas recalculadas; d) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.