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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013823-16.2008.8.21.0001

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5013823-16.2008.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

rdo.

HOMOLOGO, pois, o acordo do Evento 37.1, para que surta os jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito desta ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, exclusivamente em relação à parte exequente OZENIR CARLOS PEIXOTO

Custas e despesas processuais conforme pactuado entre as partes.

Preclusa a presente decisão, exclua-se do polo ativo a parte autora

b) Acordo de DAISY SIRONI QUADRO

As partes informaram a celebração de acordo com DAISY SIRONI QUADROS ( Evento 3.3 fls.31 a 34) . O Banco do Brasil juntou os comprovantes de pagamento nos Eventos 46.2, 46.3 e 46.4,

HOMOLOGO, pois, o acordo do Evento (Evento 3.3 fls.31 a 34), para que surta os jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito desta ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, exclusivamente em relação à parte exequente DAISY SIRONI QUADROS

Custas e despesas processuais conforme pactuado entre as partes.

Preclusa a presente decisão, exclua-se do polo ativo a parte autora

c) Acordo dos Sucessores de NAIO JOAQUIM SILVA

Com a habilitação dos herdeiros, o feito prossegue em relação aos direitos do autor falecido. O Banco do Brasil, na petição do Evento 20.1, informou a existência de acordo firmado com o "Espólio de Naio Joaquim Silva", mas não juntou a respectiva minuta.

Na petição do Evento 106.1, os sucessores ora habilitados requereram a liberação de valores, indicando dados bancários.

Contudo, observo que a referida transação, firmada em nome do "Espólio de Naio Joaquim Silva", padece de vício de representação. Para que o espólio pudesse transigir, seria necessária a representação por inventariante devidamente nomeado, com autorização judicial para o ato, ou a anuência de todos os herdeiros.

No presente caso, não há notícia de abertura de inventário, tampouco de nomeação de inventariante. A representação do "Espólio" por advogado, sem a comprovação de sua regular constituição como administrador dos bens, não confere legitimidade para celebrar acordo em nome dos sucessores.

Tendo em vista a habilitação dos herdeiros EVA BRZOZOWSKI SILVA, RODRIGO BRZOZOWSKI SILVA, MARCIA BRZOZOWSKI SILVA e NILSON BRZOZOWSKI SILVA, deferida nesta mesma decisão, são eles, agora, as partes legítimas para transigir sobre os direitos que pertenciam ao autor falecido.

Dessa forma, o pedido de liberação de valores formulado no Evento 106.1 não pode ser acolhido neste momento, pois se baseia em um acordo juridicamente ineficaz e ainda não homologado.

Para a regularização do feito e a possível homologação da transação, é imprescindível que as partes apresentem nova minuta de acordo, devidamente assinada por todos os sucessores habilitados ou por seus procuradores com poderes específicos para transigir, conferidos nos instrumentos de mandato juntados aos autos.

Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de valores e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem novo termo de acordo, devidamente regularizado, sob pena de

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013823-16.2008.8.21.0001/RS AUTOR : OZENIR CARLOS PEIXOTO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS NOSCHANG (OAB PR025068) ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB PR016977) ADVOGADO(A) : KELLY REGINA ALVES (OAB PR117156) ADVOGADO(A) : KELLY REGINA ALVES (OAB RS133274A) ADVOGADO(A) : AMANDA LEUMAS PEREIRA (OAB PR081163) AUTOR : DAISY SIRONI QUADROS ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB PR016977) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS NOSCHANG (OAB PR025068) AUTOR : NAIO JOAQUIM SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS NOSCHANG (OAB PR025068) ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB PR016977) ADVOGADO(A) : KELLY REGINA ALVES (OAB PR117156) ADVOGADO(A) : KELLY REGINA ALVES (OAB RS133274A) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que, após sucessivas notícias de acordos, pedidos de dilação de prazo e pendências de regularização, demanda um saneamento integral para seu devido prosseguimento. Observo que a tramitação se tornou tumultuada pela existência de múltiplas transações extrajudiciais, pendências relativas à representação processual e pela necessidade de sucessão processual em razão do falecimento de um dos autores, o que obstou a resolução do feito por anos. Nesse contexto, para a devida organização e impulso processual, passo à análise pormenorizada de cada questão pendente. 1. Da Sucessão Processual de NAIO JOAQUIM SILVA Diante da notícia do falecimento do autor Naio Joaquim Silva, foi determinada a suspensão do feito para habilitação de seus sucessores (Evento 22.1). Após inúmeros pedidos de dilação de prazo, a parte autora apresentou a documentação necessária ao Evento 106.1. Analisados os documentos, verifico que foram juntadas a certidão de óbito, as procurações e os documentos pessoais dos herdeiros. Assim, DEFIRO a habilitação de EVA BRZOZOWSKI SILVA (viúva), RODRIGO BRZOZOWSKI SILVA, MARCIA BRZOZOWSKI SILVA e NILSON BRZOZOWSKI SILVA (filhos), que passarão a integrar o polo ativo da demanda como Sucessores de Naio Joaquim Silva. Determino à Serventia que proceda à retificação do cadastro processual, incluindo os herdeiros habilitados no polo ativo. 2. Da Análise e Homologação dos Acordos O processo envolve três autores, e para cada um foi noticiada a celebração de acordo individual com o réu. Analiso cada situação separadamente. a) Acordo de OZENIR CARLOS PEIXOTO As partes juntaram minuta de acordo no Evento 37.1, cujo pagamento foi comprovado pelo réu. A homologação, contudo, ficou pendente devido à necessidade de regularização da representação processual da advogada subscritora da transação, conforme apontado na decisão do Evento 39.1. A parte autora sanou a irregularidade juntando o substabelecimento de Evento 99.2 que conferem poderes específicos para transigir à advogada que firmou o acordo. HOMOLOGO, pois, o acordo do Evento 37.1, para que surta os jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito desta ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, exclusivamente em relação à parte exequente OZENIR CARLOS PEIXOTO Custas e despesas processuais conforme pactuado entre as partes. Preclusa a presente decisão, exclua-se do polo ativo a parte autora b) Acordo de DAISY SIRONI QUADRO As partes informaram a celebração de acordo com DAISY SIRONI QUADROS ( Evento 3.3 fls.31 a 34) . O Banco do Brasil juntou os comprovantes de pagamento nos Eventos 46.2, 46.3 e 46.4, HOMOLOGO, pois, o acordo do Evento (Evento 3.3 fls.31 a 34), para que surta os jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito desta ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, exclusivamente em relação à parte exequente DAISY SIRONI QUADROS Custas e despesas processuais conforme pactuado entre as partes. Preclusa a presente decisão, exclua-se do polo ativo a parte autora c) Acordo dos Sucessores de NAIO JOAQUIM SILVA Com a habilitação dos herdeiros, o feito prossegue em relação aos direitos do autor falecido. O Banco do Brasil, na petição do Evento 20.1, informou a existência de acordo firmado com o "Espólio de Naio Joaquim Silva", mas não juntou a respectiva minuta. Na petição do Evento 106.1, os sucessores ora habilitados requereram a liberação de valores, indicando dados bancários. Contudo, observo que a referida transação, firmada em nome do "Espólio de Naio Joaquim Silva", padece de vício de representação. Para que o espólio pudesse transigir, seria necessária a representação por inventariante devidamente nomeado, com autorização judicial para o ato, ou a anuência de todos os herdeiros. No presente caso, não há notícia de abertura de inventário, tampouco de nomeação de inventariante. A representação do "Espólio" por advogado, sem a comprovação de sua regular constituição como administrador dos bens, não confere legitimidade para celebrar acordo em nome dos sucessores. Tendo em vista a habilitação dos herdeiros EVA BRZOZOWSKI SILVA, RODRIGO BRZOZOWSKI SILVA, MARCIA BRZOZOWSKI SILVA e NILSON BRZOZOWSKI SILVA, deferida nesta mesma decisão, são eles, agora, as partes legítimas para transigir sobre os direitos que pertenciam ao autor falecido. Dessa forma, o pedido de liberação de valores formulado no Evento 106.1 não pode ser acolhido neste momento, pois se baseia em um acordo juridicamente ineficaz e ainda não homologado. Para a regularização do feito e a possível homologação da transação, é imprescindível que as partes apresentem nova minuta de acordo, devidamente assinada por todos os sucessores habilitados ou por seus procuradores com poderes específicos para transigir, conferidos nos instrumentos de mandato juntados aos autos. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de valores e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem novo termo de acordo, devidamente regularizado, sob pena de prosseguimento do feito.