Ementa
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HOMOLOGO, pois, o acordo do Evento 37.1, para que surta os jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito desta ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, exclusivamente em relação à parte exequente OZENIR CARLOS PEIXOTO
Custas e despesas processuais conforme pactuado entre as partes.
Preclusa a presente decisão, exclua-se do polo ativo a parte autora
b) Acordo de DAISY SIRONI QUADRO
As partes informaram a celebração de acordo com DAISY SIRONI QUADROS ( Evento 3.3 fls.31 a 34) . O Banco do Brasil juntou os comprovantes de pagamento nos Eventos 46.2, 46.3 e 46.4,
HOMOLOGO, pois, o acordo do Evento (Evento 3.3 fls.31 a 34), para que surta os jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito desta ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, exclusivamente em relação à parte exequente DAISY SIRONI QUADROS
Custas e despesas processuais conforme pactuado entre as partes.
Preclusa a presente decisão, exclua-se do polo ativo a parte autora
c) Acordo dos Sucessores de NAIO JOAQUIM SILVA
Com a habilitação dos herdeiros, o feito prossegue em relação aos direitos do autor falecido. O Banco do Brasil, na petição do Evento 20.1, informou a existência de acordo firmado com o "Espólio de Naio Joaquim Silva", mas não juntou a respectiva minuta.
Na petição do Evento 106.1, os sucessores ora habilitados requereram a liberação de valores, indicando dados bancários.
Contudo, observo que a referida transação, firmada em nome do "Espólio de Naio Joaquim Silva", padece de vício de representação. Para que o espólio pudesse transigir, seria necessária a representação por inventariante devidamente nomeado, com autorização judicial para o ato, ou a anuência de todos os herdeiros.
No presente caso, não há notícia de abertura de inventário, tampouco de nomeação de inventariante. A representação do "Espólio" por advogado, sem a comprovação de sua regular constituição como administrador dos bens, não confere legitimidade para celebrar acordo em nome dos sucessores.
Tendo em vista a habilitação dos herdeiros EVA BRZOZOWSKI SILVA, RODRIGO BRZOZOWSKI SILVA, MARCIA BRZOZOWSKI SILVA e NILSON BRZOZOWSKI SILVA, deferida nesta mesma decisão, são eles, agora, as partes legítimas para transigir sobre os direitos que pertenciam ao autor falecido.
Dessa forma, o pedido de liberação de valores formulado no Evento 106.1 não pode ser acolhido neste momento, pois se baseia em um acordo juridicamente ineficaz e ainda não homologado.
Para a regularização do feito e a possível homologação da transação, é imprescindível que as partes apresentem nova minuta de acordo, devidamente assinada por todos os sucessores habilitados ou por seus procuradores com poderes específicos para transigir, conferidos nos instrumentos de mandato juntados aos autos.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de valores e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem novo termo de acordo, devidamente regularizado, sob pena de