Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por BRUNILDA MARIA FENGLER e JULGO EXTINTA a ação ordinária proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 55 da Lei n.º 9.099/95 e 27 da Lei n.º 12.153/2009.