Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl. 2.026, e-STJ).
2. Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que "resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto, acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ).
3. O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022).
4. Agravo Interno não provido.