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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.102.083

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
04/03/2024
Publicação
DJe 19/04/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl. 2.026, e-STJ).

2. Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que "resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto, acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ).

3. O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022).

4. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Informações complementares à ementa

"[...] a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda. [...]".